TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
ID 197944875, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º
do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de agosto de 2022.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8111164-44.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Ismenia Lima Alves Lopes
Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8111164-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: ISMENIA LIMA ALVES LOPES
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco-autor tendo em vista a mora no pagamento das parcelas do financiamento celebrado com o réu.
Deferida a liminar, e apreendido o bem, assim como citado o réu, esse purgou a mora, o que foi aceito pelo réu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista que, após citada, a ré purgou a mora e que o autor não apenas aceitou a quitação como pugnou a concordância
expressa com os valores depositados (vide ID 223424029), acolho o pedido ali formulado e ordeno a liberação dos valores pagos
pelo réu em favor do autor.
Purgada a mora, inexiste fundamento fático que justifique a manutenção desta ação, que deve ser extinta, por falta de interesse
processual do autor que, ao admitir como purgada a mora, não tem mais motivo fático que seja apto a justificar a manutenção
desta ação em juízo.
Não obstante, inequívoco que quando proposta esta ação o réu estava em mora. Sendo assim, deverá arcar esse último com as
custas processuais assim como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos acima, vide art. 485, VI do CPC, com a cominação do
pagamento da sucumbência, vide acima.
Expeça-se Alvará em favor do réu, para que retome a posse do veículo.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2022.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8073110-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)