TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
Cad 1 / Página 1918
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8004184-76.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante CAROLINA PENA
QUEIROZ e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8033290-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Lauro Barbosa Dos Santos
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674-A)
Agravado: Mario De Lima Porta
Advogado: Mario De Lima Porta (OAB:SP146283)
Agravado: Cintia Helena Dos Santos Porta
Advogado: Mario De Lima Porta (OAB:SP146283)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033290-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LAURO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
AGRAVADO: MARIO DE LIMA PORTA e outros
Advogado(s):MARIO DE LIMA PORTA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DE
SISTEMA SISABAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ILEGALIDADE DO BLOQUEIO REALIZADO. PERIGO DA DEMORA INVERSO EM VIRTUDE DA
POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valores
Pagos e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Execução de Título Extrajudicial, deferiu parcialmente
a tutela antecipada para determinar o bloqueio do valor de R$ 174.200,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos reais) no
sistema SISABAJUD, na conta dos requeridos, dentre eles o agravante.
2. Cumpre esclarecer, desde já, que, em virtude da decisão vergastada versar sobre o bloqueio de valor de R$ 174.200,00
(cento e setenta e quatro mil e duzentos reais) no sistema SISABAJUD, não cabe a este Tribunal discutir em sede deste agravo
de instrumento, todas as outras matérias ventiladas pelo agravante que não abarquem a temática limítrofe debatida na decisão
objurgada.
3. Outrossim, na apreciação de recurso de Agravo de Instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante
ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.
4. Feito esses esclarecimentos, percebe-se que o agravante eximiu-se de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso,
uma vez que não restou comprovado que os valores bloqueados estavam na conta poupança do agravante e, principalmente,
em virtude da inexistência de verossimilhança nos fatos alegados pelo agravante, a fim de demonstrar que esse se enquadrava
como parte legítima a intermediar os trâmites de compra e venda do terreno em discussão.
5. Ademais, vislumbra-se que o perigo da demora é inverso, no presente caso, tendo em vista a possibilidade de dilapidação de
patrimônio.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8033290-20.2021.8.05.0000 em que figura como agravante José Lauro Barbosa dos Santos e como agravados Mario de Lima Porta e Outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.