TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481-A)
Interessado: Nubia De Mendonca Barros
Suscitante: Juízo Da 7ª Vara De Relações De Consumo De Salvador
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Barreiras
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
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Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8022424-50.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
A3
ACORDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO E AÇÃO REVISIONAL E
CONSIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA, SE UM DOS
PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §1º, DO CPC C/C SÚMULA 235 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. CAUSAS E PEDIDOS DISTINTOS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ORIGINÁRIA.
1. O presente conflito de competência surgiu em razão do argumento esposado pelo Juízo Suscitado da 3ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que reconheceu a possibilidade de reunião, por conexão,
dos autos dos processos da ação de reintegração de posse nº 0300880-81.2013.8.05.0022 e da ação revisional c/c consignação em pagamento nº 0303963-71.2013.8.05.0001, e declinou sua competência ao Juízo Suscitante da 7ª Vara de Relações de
Consumo da Comarca de Salvador.
2. Compulsando os feitos, depreendeu-se que a ação revisional c/c consignação em pagamento nº 0303963-71.2013.8.05.0001,
foi sentenciada em 08/05/2013, pelo douto Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, atual 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, transitando em julgado em 05/10/2017, consoante
certidão de baixa e remessa colacionada (pág. 335 dos autos da ação revisional c/c consignação em pagamento nº 030396371.2013.8.05.0001).
3. Neste viés, como o processo tido como prevento já foi julgado, não incorreu em nenhum risco de ser proferidas decisões conflitantes. Análise do art. 55, §1º do CPC e da Súmula nº 235 do STJ.
4. A potencial prejudicialidade existente entre a ação de reintegração de posse de veículo e a ação revisional é externa, mormente porque possuem causas de pedir distintas, eis que, na primeira, se objetivou a retomada do bem arrendado, enquanto, na
segunda, se questionou a abusividade das cláusulas contratuais firmadas.
5. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, declarando-se a competência 3ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, ora Suscitado, para analisar e julgar a ação de
reintegração de posse nº 0300880-81.2013.8.05.0022.
Vistos, relatados e discutidos os autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8022424-50.2021.8.05.0001, em que são Suscitante e Suscitado, respectivamente, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO
SALVADOR e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE BARREIRAS.
ACORDAM os Magistrados das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em
JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas
EMENTA
8020753-55.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 4ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Interessado: Simone Santana Vita
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO