TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173- Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Quanto à causa especial de aumento de pena do repouso noturno, sua aplicação tem lugar se o crime for praticado no “período
que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer”. As circunstâncias concernentes
à destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa e concurso de duas ou mais pessoas dispensam maiores
digressões.
Acerca da qualificadora concernente ao emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, leciona Guilherme
de Souza Nucci:
Esta qualificadora foi introduzida pela Lei 13.654/2018, com o objetivo de proporcionar um tratamento mais rigoroso à nova
modalidade de furto a caixas eletrônicos, por meio da explosão do aparelho para, na sequência, haver a retirada do dinheiro.
Menciona-se no § 4.º-A o uso de explosivo (substância inflamável, capaz de produzir explosão, isto é, um abalo seguido de forte
ruído causado pelo surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás) ou artefato análogo (todos os produtos
que possam produzir resultado similar, tal como o engenho de dinamite, que envolve explosivo à base de nitroglicerina), seguido
da causação de perigo comum (probabilidade de dano a um número indeterminado de pessoas). Quanto ao perigo envolvendo
pessoas incertas, torna-se relevante verificar em qual local se deu a explosão. Como regra, tratando-se de caixas eletrônicos,
eles estão em zonas urbanas, logo, habitadas, motivo pelo qual o perigo comum se torna evidente.
Noticiou a Polícia Civil que, na madrugada do dia 06/03/2021, por volta da 01:30 hora, pessoas não identificadas, portando armas
curtas e longas, a bordo do veículo LIFAN X60, roubado em Salvador/BA, causaram terror à cidade de Lagoa Real-BA quando
arrombaram a Agência do Banco do Brasil e, com uso de explosivos, violaram o cofre e ao menos um terminal eletrônico, subtraindo os numerários ali armazenados, além de outros pertences. O automóvel utilizado foi incendiado a 5 km do Povoado de
Maniaçu, município de Caetité, naquela mesma madrugada, depois da audaciosa investida delituosa.
Foram deferidas medidas cautelares para afastamento do sigilo telefônico e de dados, incluindo o acesso às ERBs e extratos
de conexões dos TMCs e IMEls atribuídos aos investigados, tudo com a finalidade de continuidade da Operação de inteligência
batizada como “O Retorno do Coringa”, imprescindível para a completa elucidação dos crimes.
Com efeito, a materialidade está devidamente provada nos autos. Cumpre ressaltar os Relatórios de Investigação Criminal encartados ao feito, as interceptações telefônicas procedidas durante as investigações, auto de exibição e apreensão, Laudo de
Exame Pericial no local do crime, bem como Laudo de Exame Pericial de constatação do material explosivo nos caixas eletrônicos, além das declarações das testemunhas ouvidas durante as fases investigativa e em Juízo.
De igual forma, a qualificadora da utilização de explosivo restou comprovada pela análise do conjunto probatório constante nos
autos, notadamente com relação ao Laudo de Exame Pericial feito na Agência do Banco do Brasil em Lagoa Real/BA (Num.
134140821), bem como o Laudo de Exame Pericial realizado no material explosivo utilizado (Num. 186288239).
Também está comprovado que a ação criminosa ocorreu com o concurso de agentes, conforme se extrai da dinâmica que se deram os fatos, bem evidenciada pela investigação, com enfase aos trabalhos de inteligência, ora robustecidos pelos depoimentos
prestados judicialmente.
Com relação ao depoimento prestado pelos policiais, “orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes
policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos
autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações” (STJ, Min. Nefi Cordeiro) [...]
(TJSC, Apelação n. 0003660- 91.2012.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-07-2016).
1. a) DA CONDUTA DE VALNEI DA SILVA ROCHA
O DPC ELVANDER RODRIGUES DE MIRANDA, responsável pela presidência do inquérito que apura os crimes em referência,
foi ouvido em Juízo. Explicou a autoridade policial que trabalha desde 2015 com um grupo que investiga delitos contra instituições bancárias, e conheceu o VALNEI por meio da imprensa em 2011, quando ele foi preso com a pessoa de nome Bruno, mas
logo fugiram. No período de 2015 a 2018, eram suspeitos de participação em assaltos.
Por meio de relatório policial aponta que uma grande quadrilha foi desarticulada 08/02/2018, com a morte e prisão da maioria
dos seus componentes, inclusive o VALNEI DA SILVA ROCHA, considerado um dos maiores líderes, junto com o seu cunhado
EDISON MACHADO GOMES, o que cessou todos os crimes desta natureza na região sudoeste da Bahia e Norte de Minas
Gerais (Num. 121078944 - Pág. 19).
Em razão das semelhanças com o modus operandis de fatos anteriores, colocaram o dito investigado como o principal suspeito
da ação cometida em Lagoa Real e Região, levando em consideração, ainda, o trabalho de inteligência e troca de informações
entre as polícias baiana e mineira.
As suspeitas se intensificaram após constatar que, no início do mês de dezembro de 2020, o denunciado fora posto em liberdade
por força de indulto natalino, tendo saído do sistema prisional mineiro em 17/12/2020, e não mais retornou. Estava preso em
razão de condenação havida na Comarca de Rio Pardo de Minas/MG.
O DPC CLÉCIO DE MAGALHÃES CHAVES reafirmou as operações da equipe de investigação ao prestar depoimento judicial,
tendo respondido às indagações que lhes foram dirigidas. Reforçou que o acusado exercia a posição de liderança, de forma que,
após evadir-se da penitenciária, teria permanecido o mês de janeiro se preparando e articulando para então assaltar a agência
bancária de Tanque Novo/BA e, em seguida, voltar-se contra Lagoa Real/BA, prosseguindo, ainda, contra os municípios de Itiruçu/BA, em abril, e Correntina/BA, em maio. O veículo tipo Lifan, cor prata, roubado em Salvador/BA, usado nas ações de Lagoa
Real e Tanque Novo, foi encontrado queimado nas proximidades.
O denunciado, em juízo, tentou justificar que não se recolheu ao presídio na época aprazada porque contraiu o vírus da Covid-19
e, depois ter se recuperado da infecção, viajou e trabalhou realizando “bicos” como pintor e encanador. Além disso, ressalvou
que não existia mandado de prisão em aberto.
Aqui, pelo que se apresenta, o acusado decidiu, de forma deliberada, abandonar o cumprimento da pena ainda existente contra
si, não havendo, ademais, motivo plausível para que pudesse permanecer por tanto tempo fora do sistema.
Com essas informações compartilhadas entre os agentes de segurança, associada a comportamentos similares àqueles do
grupo, os indícios de autoria foram robustecidos ao atestar que registros telemáticos demonstraram que VALNEI DA SILVA
ROCHA permaneceu na cidade de Caetité/BA entre os dias 09/02/2021 a 15/02/2021, 26/02/2021 a 07/03/2021 e 04/05/2021 a
10/05/2021, coincidindo-se com diversos ataques a agências bancárias no estado da Bahia.