TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Art. 1° Instituir os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da Comarca de Barra da Estiva, que ficarão anexados à
Vara de Jurisdição Plena de Barra da Estiva.
Art. 2° O Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena de Barra da Estiva responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e
Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial.
Art. 3° Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais ora instituídos utilizarão os servidores do quadro da respectiva
serventia judicial e funcionarão no cartório da unidade judiciária à qual estejam vinculados, respeitando, inclusive, o horário
do respectivo expediente.
Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos
processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 9.099/95.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de setembro de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 610, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Barra do Choça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva
desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade
dos serviços judiciários da primeira instância;
CONSIDERANDO o microssistema normativo especial dos Juizados, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais
de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere,
gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída;
CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nos arts. 107 e 156, prevê que, nas Comarcas
onde não haja Juizado Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099/95 sejam processadas e decididas com a classe
referente ao Procedimento do Juizado Especial, ficando o Juiz Togado da Comarca, ou Substituto designado, investido das
funções jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 9.099/95 (art. 22 da Lei nº 7033/97);
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da
respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular
da própria Unidade;
CONSIDERANDO, por fim, que, no Estado da Bahia, os Juizados Especiais estão vinculados diretamente ao Presidente do
Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 7.033/1997;
DECIDE
Art. 1° Instituir os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da Comarca de Barra do Choça, que ficarão anexados à
Vara de Jurisdição Plena de Barra do Choça.
Art. 2° O Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena de Barra do Choça responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e
Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial.
Art. 3° Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais ora instituídos utilizarão os servidores do quadro da respectiva
serventia judicial e funcionarão no cartório da unidade judiciária à qual estejam vinculados, respeitando, inclusive, o horário
do respectivo expediente.
Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos
processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 9.099/95.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de setembro de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente