TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autos nº 8000880-43.2019.805.0172
Requerente: JAMES ANTONIO DE SOUSA
Requerido: MUNICÍPIO DE MUCURI - BAHIA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
JAMES ANTONIO DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE MUCURI
– BAHIA, objetivando o recebimento Gratificação por Assiduidade que foi suspensa desde fevereiro/2009. Que a suspensão fere o
princípio constitucional da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal/1988.
Com inicial vieram os documentos de ID 25666770/25666927.
Decisão ID 79271532, indeferida a liminar.
O Município de Mucuri, requereu a Suspensão/Sobrestamento ID 89937906/89938075.
Contestação e documentos de ID 96212108/96212821.
Despacho ID 125282317.
Réplica ID 135872069/135872072.
Despacho ID 197447616.
O autor pugnou pelo julgamento do feito. O requerido pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção
de qualquer outra prova para sua apreciação, por se tratar de questões meramente de direito.
Outrossim, o depoimento pessoal do autor seria mera repetição das alegações iniciais, assim, indefiro o requerimento da ré para colheita de depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar.
Antes, porém, de adentrar na análise do mérito, mister se faz a análise das preliminares arguidas:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
Aduz que é parte ilegitima para figurar no polo passivo, uma vez que o próprio autor informa que é integrante do quadro de funcionários
da Câmara de Vereadores de Mucuri/BA.
Baseia-se na Certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Mucuri/BA, para comprovar que
o servidor não faz parte do quadro de servidores do executivo municipal.
Não assiste razão ao requerido.
A Câmara de Vereadores (órgão do Município), por destituído de patrimônio próprio, não pode figurar na relação processual que
objetiva ressarcimento ou indenização. Possui, apenas personalidade judiciária, ou seja, possibilidade para defender em juízo suas
prerrogativas institucionais (funcionamento, autonomia e independência).
Ademais o objeto da ação tem relação jurídica de direito material que envolve a municipalidade, pois os servidores do Legislativo são
servidores do Município, pessoa jurídica de direito público interno.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO
Entende que no caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Nesse quesito, assiste razão em parte ao requerido.