TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8119009-64.2021.8.05.0001
AUTOR: LIVIA GONCALVES DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
ATO ORDINATÓRIO
Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da
Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s)
parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas
em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os
respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena
de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 10 de maio de 2022
TAIS IGLESIAS CALDAS
Secretária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8032423-24.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Selma De Abreu Oliveira
Advogado: Eduardo Alves Ribeiro Neto (OAB:BA28356)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8032423-24.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]
AUTOR: SELMA DE ABREU OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - E
SELMA DE ABREU OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é
servidora pública estadual, tendo se aposentado em 24/05/2018 no cargo de Professora, Padrão E, Grau III, 40 horas.
Aduz que teve a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET incorporada aos seus proventos, porém em percentual
inferior ao devido, já que deveria receber a gratificação no percentual de 50%, o mesmo que recebia quando em atividade, porém
vem recebendo no percentual de 25%.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar a CET por ela recebida para o percentual de
50% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas.
Indeferida a liminar.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica, nem procuração
com poderes especiais e expressos permitindo ao advogado assinar a declaração, conforme determina o art. 105 do CPC. Diante
disso, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos
37 da Constituição Federal, a saber: