TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa
importaria burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem
lugares na lista em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, o qual afronta os dispositivos legais mencionados
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
Deixo de comunicar ao juízo da execução, a teor da Portaria NACP n. 01/2021.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixas no sistema PJE e de cálculo.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 6 de outubro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
LM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8031800-26.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. W. F. S.
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8031800-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J. W. F. S.
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (Constituição
Federal/1988, art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão
dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros
ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data
do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de
sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se
tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e