TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91; enquanto que
aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1?-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009). V - De acordo com o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que “o INSS não goza de isenção
do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”. VI - Recurso
especial parcialmente provido para determinar que a correção monetária dos valores devidos seja calculada pelo Ìndice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. (g.n.)
(STJ - REsp: 1686798 SE 2017/0179757-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALC?O, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DO INSS A QUE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AUR?LIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2.
Assim, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do
prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento
será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016;
AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. S?RGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.6.2015. 3. ? firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no
caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações
vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Agravo Interno do INSS a que se
dá provimento, tão somente para determinar a aplicação da prescrição quinquenal.
(STJ - AgInt no REsp: 1408081 SC 2013/0333922-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:
27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017)
Nessa mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, igualmente trilha:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONFIGURADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60 E 62 DA LEI N.
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Hipótese em que o benefício de
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO deverá ser mantido até a reabilitação da parte autora, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios ou convertido, por decisão administrativa, em aposentadoria por invalidez, caso impossibilitada a reabilitação profissional.
SENTENÇA MANTIDA. APELO IMROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05000383020198050080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 29/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. AUXILIO ACIDENTE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. AUXILIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO. DATA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. REFORMA. I - E devido o auxílio-doença ao segurado empregado, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, nos moldes conferidos pelo artigo 60, caput, da Lei de 8.213/91. II Conforme
preconiza o artigo 86, ? 2?, da Lei n.? 8.213/91 não é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, à medida em
que o início de um benefício ocorre com a cessação do outro. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário
de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença. IV Evidenciado que a sentença inobservou a regra legal, merece reforma neste ponto para que
passe a corresponder à data da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme previsão legal e jurisprudência dominante.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (g.n.)
(TJ-BA - APL: 00674442320098050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2015)
Com isso, entendo não merecer reparos a decisão hostilizada, mantendo-a incólume, pois em consonância com o entendimento
esposado pelo STJ.
Forte nestas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, incólume a sentença farpeada.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos
os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes
para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão
contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, de de 2022
Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA
RELATORA
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO
0753044-84.2014.8.05.0001 Apelação Cível