TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8111164-44.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Ismenia Lima Alves Lopes
Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8111164-44.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: ISMENIA LIMA ALVES LOPES
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 234914881 , no prazo de 05 (cinco)
dias.
Salvador, 18 de outubro de 2022.
WILLIAM CANDIDO GOMES
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8021929-66.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leonardo De Oliveira Pinheiro
Advogado: Isla Gomes Neves (OAB:BA70321)
Requerido: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Sentença:
Vistos, etc.
LEONARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CLARO S.A., pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Petição de ID 199282548, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo com julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as
partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
ID 199282548, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º
do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 08 de setembro de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito