TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1841
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
0000316-82.2016.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autoridade: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Domingos Alves Dos Santos
Advogado: Rodrigo Almeida Brito (OAB:BA39654)
Reu: Raimundo Domingos Dos Santos
Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)
Reu: José Antonio Jesus Gama
Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997)
Reu: Rafael Souza Ferreira
Reu: Manoel Messias Santos De Jesus
Reu: Denis Rodrigues Silva
Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997)
Terceiro Interessado: Jurandir Maranduba Santos
Terceiro Interessado: Jose Carlos Da Silva Da Cruz
Terceiro Interessado: José Antonio Souza Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000316-82.2016.8.05.0213
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSÉ DOMINGOS ALVES DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654), DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997), JAIRO MONTEIRO DO
NASCIMENTO (OAB:BA609-A)
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de JOSÉ DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, conhecido
como “Tchan”; RAIMUNDO DOMINDOS DOS SANTOS/ conhecido como “Já Morreu”; JOSÉ ANTÔNIO JESUS GAMA, conhecido como “Tonho de Valdemar”; RAFAEL SOUZA FERREIRA, vulgo “Rafa”; MANOEL MESSIAS SANTOS DE JESUS, conhecido
como “Messias”: e DENIS RODRIGUES SILVA, , imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 180 do CP, além do crime
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 em relação ao réu JOSÉ DOMINGOS, tendo a exordial sido devidamente recebida há
mais de 04 anos.
À época dos fatos (07/03/2016), os réus JOSÉ ANTÔNIO JESUS GAMA e MANOEL MESSIAS SANTOS DE JESUS era menores
de 21 anos de idade, uma vez que nasceram, respectivamente, em 13/06/1995 e 25/12/1997.
É o relatório. Decido.
De posse dos autos, de ofício, instalo preliminar de prescrição da pretensão punitiviva.
Com efeito, a ação não merece seguimento tendo em vista estar prescrito o jus puniendi do Estado.
Em relação aos réus JOSÉ ANTÔNIO JESUS GAMA e MANOEL MESSIAS SANTOS DE JESUS, o delito tem pena máxima abstrata de 04 (quatro) anos. Assim sendo, em face da disposição constante do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional
é de 08 (oito) anos. Entrementes, consoante previsão do art. 115 do Código Penal, os prazos de prescrição são reduzidos de
metade, uma vez que ambos eram menores de 21 anos de idade à época dos fatos.
No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do recebimento da denúncia, ou seja, 12/05/2016 (p. 10
do ID 184537502). Ora, se o prazo máximo de prescrição in casu é de 04 (quatro) anos, o Estado perdeu o direito do exercício
da pretensão punitiva e, via de consequência, encontra-se extinta a punibilidade.
Quanto aos demais réus, muito embora o prazo prescricional determinado pela pena abstrata não tenha se verificado - é de 08
(oito) anos, a teor do art. 109, II, do Código Penal - creio ser o caso do reconhecimento do instituto da prescrição antecipada
por evidenciar que possível condenação nos presentes autos nunca ensejará pena superior a 02 (dois) anos, o que recomenda,
desde logo, o reconhecimento da inviabilidade da pretensão punitiva estatal, em discussão.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu
por ocasião da futura sentença.