TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de julho de 2022 (id. 216200848), subsumindo-se,
assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Revogo a decisão liminar.
Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
0503364-55.2018.8.05.0137 Separação Litigiosa
Jurisdição: Jacobina
Autor: D. P. S.
Reu: V. D. V. D. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 0503364-55.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: DANIELE PEREIRA SILVA
Advogado(s):
REU: VALDEMIR DAS VIRGENS DOURADO FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Guarda e Partilha de Bens, proposta por DANIELE
PEREIRA SILVA em face de VALDEMIR DAS VIRGENS DOURADO FILHO.
De acordo com a certidão de id. 212831459, a Requerente foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, porém, quedou-se inerte, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.
O Ministério Público, id. 268633476, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do
Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Publique e registre a decisão.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8000120-34.2021.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Reni Carneiro Ramos
Sentença: