TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0084627-17.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelson Rodrigues Da Silva
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079)
Autor: Manoel Aleluiade Jesus
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079)
Autor: Jorge Martins Dos Santos
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0084627-17.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Nelson Rodrigues da Silva e outros (2)
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO (OAB:BA701-B), LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E
SILVA (OAB:BA18079)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Sentença, deflagrado por NELSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS em
face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, pretendendo a execução por quantia certa, juntando as planilhas
de cálculos, de ID 91958030 e 91958032.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para
impugnar a execução, consoante certidão de ID 202788368.
Tendo em vista a inércia do Executado, ACOLHO os cálculos apresentados pelos Exequentes, para que produzam seus devidos
efeitos, fazendo parte desta, em virtude de terem sido elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial, fixando
o valor devido para cada um em R$ 4.837,46 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) referente
a MANOEL ALELUIA DE JESUS, R$ 5.641,32 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) referente a
NELSON RODRIGUES DA SILVA e R$ 4.848,96 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) referente a JORGE MARTINS DOS SANTOS. Ainda, por tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor, nos termos do art.
100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, sendo desnecessária a expedição de precatório, desta forma, expeça-se o
RPV, requisitando o pagamento do débito supra contabilizado, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, face a inexistência da peça de impugnação.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum. Após o trânsito em julgado, oficie-se
o Executado, para a expedição do RPV.
P.I.
Salvador, 19 de julho de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0084627-17.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelson Rodrigues Da Silva
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)