TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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DESPACHO
Recebo a emenda à petição inicial de ID nº 217404880.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda, devendo figurar como réus SANDRA DE TAL e SIVAL DE TAL.
Designo audiência de justificação prévia para o dia 23/11/2022 às 14:30h horas, no fórum local.
Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas, conforme consignado na inicial.
Cite-se a parte ré para comparecer, querendo, ficando ciente que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar (art. 562 e 564, parágrafo único do CPC/2015).
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leandro Ferreira de Moraes
Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DECISÃO
8001552-39.2022.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Antonio Alves De Santana
Advogado: Elaine De Carvalho Santos (OAB:BA73145)
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001552-39.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SANTANA
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), THAIS ALVES SANTANA (OAB:BA49005), ELAINE DE
CARVALHO SANTOS (OAB:BA73145)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751)
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a título de tutela de urgência a suspensão da tarifa bancária descontada em sua conta mantida junto ao
requerido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de
dano:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, ao menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis
ao deferimento da liminar.