TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações
de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado
o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso dos presentes autos, a certidão de casamento acostada em ID 220706043 é suficiente para caracterizar fato constitutivo
do direito, atendendo o requisito previsto no Art. 311, IV do CPC para a concessão da tutela de evidência, devendo o processo
seguir em relação às demais matérias.
Diante do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO das partes com base no Art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c Art. 311, IV do
Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para o Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio nos termos do artigo 10, inciso I, do Código Civil,
consignando que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, conforme requerido.
Cumpra-se o quanto já determinado em relação à citação do Requerido, observando o endereço indicado pela parte autora em
ID 234196504.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8010385-27.2019.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: L. P. M. C.
Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187)
Requerido: J. A. S. C.
Advogado: Káthia Maria Brandão De Velloso Ramos (OAB:BA10505)
Requerente: J. A. P. M. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8010385-27.2019.8.05.0150
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) ASSUNTO: [Alimentos, Dissolução, Bem de Família, Guarda]
REQUERENTE: LUCINEIA PEREIRA MOTA CAMARA, J. A. P. M. C.
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO SANTANA CAMARA
DESPACHO
Defiro o pedido Id 188721348, proceda o Cartório com a habilitação da Defensória Pública nos autos.
ATENDA-SE ao parecer ministerial de ID 148401832.
Intime-se a parte autora para comprovar seu atual endereço, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no
sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8021453-66.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: 17ª Vara Cível E Ambiental Da Comarca De Goiânia