TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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1. Trata-se de discussão acerca da legalidade da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário.
2. De acordo com a orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações impostas à cobrança de juros
remuneratórios pela Lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, pelo que se revela inaplicável a limitação à taxa
de 12% a.a., entendimento alinhado com a Súmula Vinculante nº. 7 do STF a qual definiu que a aplicação da limitação de juros
dependeria de Lei Complementar, que de fato não ocorreu.
3. Restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, é compatível com a taxa média de mercado
para a época da contratação, sendo apenas levemente superior, conforme informação do sítio eletrônico do banco de dados do
BACEN, não sendo, portanto, abusiva.
4. No que pertine a alegação de necessidade da inversão do ônus probatório de comprovar o Réu de que foi informada a taxa
de juros à Autora, vê-se que não há fundamento para tanto, pois a taxa de juros aplicada está expressa no contrato, não sendo
obrigação legal da instituição financeira comparar a sua taxa com as demais instituições do mercado a fim de que a consumidora
venha ou não contratar.
5. Em relação ao pedido de arbitramento de honorário sucumbenciais por equidade pela Apelante, é um pedido acessório dependente do julgamento procedente do recurso, o que de fato não ocorre, portanto, improcedente tal pedido em decorrência da
improcedência do principal.
6. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0508093-13.2019.8.05.0001, da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante, MARILEIA ALVES LIMA, e Apelado, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença fustigada pelos
seus próprios fundamentos.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8020311-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Weligton Ney Nery Dos Santos
Advogado: Jose Luiz Barbosa Nery Junior (OAB:BA55196)
Advogado: Bruno Costa Issa (OAB:BA54001-A)
Agravado: Mario De Lima Porta
Advogado: Mario De Lima Porta (OAB:SP146283)
Agravado: Cintia Helena Dos Santos Porta
Advogado: Mario De Lima Porta (OAB:SP146283)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020311-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELIGTON NEY NERY DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO COSTA ISSA, JOSE LUIZ BARBOSA NERY JUNIOR
AGRAVADO: MARIO DE LIMA PORTA e outros
Advogado(s):MARIO DE LIMA PORTA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. LIMINAR DE BLOQUEIO DE VALORES. BACEN/JUD. POSSIBILIDADE. LIMITADO AO VALOR QUE O AGRAVANTE
EFETIVAMENTE RECEBEU. ABATIDO O VALOR COMPROVADAMENTE PAGO NOS DAJES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
1. Trata-se na origem de ação ordinária, em que o agravado requereu a nulidade de contrato de compra e venda com a devolução
dos valores já pagos, depois que descobriu que o terreno objeto do contrato não era de propriedade do réu.
2. Agiu com acerto o magistrado de origem quando deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para realização de
bloqueio de valores nas contas dos réus, como medida de evitar a dilapidação dos valores recebidos. Contudo, com relação
ao agravante, os valores bloqueados devem ser limitados ao valor que foi efetivamente pago a este, qual seja, R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais), devendo ser abatido ainda o valor efetivamente pago nos daje’s, que futuramente serão devolvidos ao
contribuinte, evitando assim o enriquecimento ilícito.