TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 0004720-31.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: MARIA DO CARMO VIANA SANTANA DREHER
Advogado(s): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB:RS67175)
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUPAX LTDA - ME
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA17858)
DESPACHO
Vistos, etc.
Face minha declaração de suspeição - Id. 146257861 -, bem assim, a suspeição do 1º Juiz Substituto - Id. 90591955, torno sem
efeito o despacho de Id. 225937592 e determino remessa destes autos ao segundo substituto.
Cumpra-se com brevidade.
ILHÉUS/BA, 24 de novembro de 2022.
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8009799-29.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Maria Thais De Carvalho Alvim
Advogado: Maria Luiza Cardoso Gomes (OAB:BA66237)
Advogado: Lucas Souza Da Costa (OAB:BA70758)
Executado: Roque Edvam Lemos Prazeres
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009799-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: MARIA THAIS DE CARVALHO ALVIM
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA COSTA (OAB:BA70758), MARIA LUIZA CARDOSO GOMES (OAB:BA66237)
EXECUTADO: ROQUE EDVAM LEMOS PRAZERES
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos.
1. Defiro a gratuidade da justiça.
2. Estando em termos a petição inicial, cite (m)-se o (s) executado(s) para efetuar (em)o pagamento da dívida, no prazo de 03
(três) dias, contados a partir da citação (CPC, art. 829), constando do mandado citatório a ordem penhora e avaliação a serem
cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão-logo verificando o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado (art. 829, § 1º).
3. Deverá constar no mandado que o (s) executado(s) terá (ão) o prazo de 15 dias, contados, para a oposição de embargos à
execução, sendo que esse prazo, para o caso de um só executado, contar-se-á a partir da juntada aos autos do competente
comprovante de citação (CPC, art. 915); para o caso de vários executados, dito prazo começará a fluir da juntada do respectivo
comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando o aludido prazo, então, passará a ser contado da
juntada do último comprovante (CPC, § 1º, art. 915)
4. Não sendo o (s) executado (s) encontrado (s), o oficial de justiça procederá de imediato com o arresto de bens suficientes à
execução, procedendo na forma do § 1º, do art. 830 do CPC.
5. No prazo para oposição, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito no valor de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer admitido seja pagar o restante em até (06)
seis parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.
6. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ex-vi do art. 827 do aludido Diploma. Na hipótese
de pagamento dentro do prazo estipulado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento), com base no § 1º, do art.
827.
7. Cumpram-se as determinações.
Ilhéus, 1° de dezembro de 2022
Antônio Hygino
Juiz de Direito