TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia
da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).
Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s)
o(s) bem(ns).
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo
a recurso dirigido à instância superior.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
Destinatário: Nome: LUIS SILVA CORREIA DE MELO
Endereço: Rua Jaime da Silva Nery, 157, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-190
Finalidade da diligência: apreender o bem descrito na exordial. Oficial de justiça, favor imprimir a petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8004554-27.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Osenir Virlandio Vieira Da Silva Neto
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº8004554-27.2021.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: OSENIR VIRLANDIO VIEIRA DA SILVA NETO
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Analisando-se os autos, constata-se que se trata de ação revisional de contrato, contudo não foi colacionada cópia do instrumento de contrato. Este tem importância fundamental para a revisão das cláusulas contratuais. A ausência do referido documento
poderá ensejar o indeferimento da inicial por falta de documento essencial. Neste linha:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas demandas cuja finalidade seja a revisão de
cláusulas inseridas em contrato, necessária se faz a apresentação do instrumento questionado, tendo em vista que constitui
peça necessária e essencial ao desenvolvimento regular da ação. 2.O não atendimento à determinação de emenda à inicial que
determinou a apresentação do contrato de financiamento questionado enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente
extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I, e artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, por
ausência de pressuposto necessário ao regular processamento da lide. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJ-DF
- APC: 20130410127089, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 182)
Deve-se ressaltar que “a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe
de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo...” Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro
clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569. Nesta intelecção:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESPACHO MANDANDO JUNTAR. CORREÇÃO. ÔNUS QUE SÓ PODE SER DISPENSADO NO CASO DE O AUTOR APRESENTAR FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM SUA IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAR O CONTRATO. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - diferente do que pensam inúmeros advogados, em ação revisional de contrato de alienação
fiduciária, a juntada do contrato não é obrigação da Instituição Financeira em razão de possível deferimento de inversão do
ônus da prova, pois a inversão da distribuição da carga probatória não exclui o dever do requerente apresentar documentos
essenciais à propositura da demanda; - o contrato objeto de revisão é documento essencial à propositura da demanda cuja
finalidade é a revisão de cláusulas nele contidas, constituindo dever do autor apresentar cópia legível junto com a exordial,