TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Impetrado: Governador Do Estado Do Bahia
Terceiro Interessado: Djalma Silva Junior
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002264-53.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Acivaldo de Santana Machado e outros (27)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR (OAB:BA15343-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
ACIVALDO SANTANA MACHADO E OUTROS apresentaram petição id 12548496 para executar acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos do mandado de segurança por si impetrado contra ato/omissão do governador DO ESTADO DA BAHIA,
em que houve a concessão da segurança no seguintes termos:
“Diante de tais fundamentos, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e, no mérito, concede-se a segurança pretendida, para proclamar o direito dos Impetrantes ao reajuste da GAPM para o nível IV, se todos tiverem ingressado no serviço público, até a data
de 31.12.2003 e, posteriormente, quando implantado para o grupo da ativa, para o nível V, implantando-se nos seus proventos e
pensões, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade.”
Por meio da petição id 12548496, datada de 30/10/2019, os Impetrantes apresentaram cálculos no importe de R$ 3.200.815,89
(três milhões duzentos mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) e requereram a intimação do Estado da Bahia
para, querendo, impugnar a execução.
Adveio aos autos o improvimento do agravo interno (id 12548505) interposto contra decisão de id 12548484, por meio da qual
fora determinada a expedição de ofício ao SUPREV — Superintendência de Previdência e após a implantação da GAP V nos
contracheques dos Impetrantes e fossem descontados dos mesmos 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício implantado durante o período de 2 (dois) meses, nos exatos termos do quanto estipulado na cláusula 4º dos contratos de prestação de
serviço de fls. 297/326, com base no art. 22, 84º e art. 24, 8 1º da Lei nº 8.906/94.
Por meio da petição 13182500 os Impetrantes pugnaram pelo prosseguimento ao feito com a apreciação do pedido de execução
de sentença (obrigação de pagar) formulado em 2019 nos termos da petição id 12548496.
Ante o longo lapso temporal havido entre a presente data e aquela em que foram apresentados os cálculos, foram os Impetrantes
intimados para informarem se a obrigação de fazer já fora integralmente satisfeita e, em caso positivo, apresentarem cálculos
atualizados da dívida.
Adveio a petição id 14838599, por meio da qual os Impetrantes informam o cumprimento da obrigação de fazer, apresentaram
cálculos atualizados referentes à obrigação de pagar no importe total de R$ 3.757.660,61 (três milhões setecentos e cinquenta
e sete reais, seiscentos e sessenta reais e e sessenta e um centavos) e requereram fosse o Estado da Bahia intimado para,
querendo, impugnar os cálculos apresentados.
Devidamente intimado o Estado da Bahia apresentou impugnação parcial à execução no id 16357070, apontando como devido o
valor de R$ 2.653.702,00, atualizado até 01/04/2021 e “Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV-,
não havendo desconto de Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$2.418.458,88.”
Instado a parte Impetrante para se manifestar, veio aos autos por meio da petição de id 17183146 afirmando que a a única divergência é quanto aos valores devidos aos impetrantes ADOLFO DE SOUZA SANTOS, ANTONIO CORREIA SOUSA, ANTONIO
ROCHA e ANTONIO TORRES DE ARAÚJO, pois o Estado da Bahia alega que ADOLFO DE SOUZA SANTOS e ANTONIO CORREIA SOUSA somente fariam jus à diferença de GAP a partir de abr/2015 porque antes recebiam a GFPM e, quanto à ANTONIO
ROCHA e ANTONIO TORRES DE ARAÚJO não teriam direito a nada porque não recebem a GAP, mas, sim, a GFPM, que seria
inacumulável
Disse que o acórdão exequendo em momento algum excluiu qualquer um dos impetrantes do direito ao pagamento da GAP V,
muito menos fez qualquer ressalva de qualquer natureza, de modo que não pode o Estado da Bahia, agora na fase de execução,
querer excluir da condenação os impetrantes supra apontados com base em uma suposta impossibilidade de cumulação de
vantagens, verdadeiramente inovando durante o curso da lide, em franco desrespeito à coisa julgada.
Por fim, pugnou seja determinada a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor que o Estado da Bahia reconheceu
como incontroverso, conforme planilhas id 16357071, evitando, assim, que a impugnação, manifestamente sem fundamento,
manejada sirva como instrumento de procrastinação e, ao final, julgada improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da
Bahia e que o mesmo seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência.
Intimado o Estado a manifestar discordou sobre a liberação do valor incontroverso “tendo em vista a celeridade da tramitação dos
feitos desta espécie, bem como a possibilidade de violação da regra contida no §8º do art. 100 da Constituição Federal quando
do pagamento do valor controverso.”
Pois bem. Em que pese a discordância estatal, motivos inexistem para o não atendimento do pleito do Exequente de liberação
do valor incontroverso, razão pela qual, com fulcro no art. 535, § 4º do CPC, determino a expedição dos devidos precatórios nos
valores incontroversos de acordo com a manifestação estatal de id 16357070, devendo, para tanto, a Secretaria previamente
expedir certidão de trânsito em julgado parcial da execução.
Após, cumpridas todas as diligências necessárias à expedição do precatório, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento
da impugnação parcial do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.