TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Acrescenta que a referida decisão não foi objeto de Embargos de Declaração, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado
em 22 de julho de 2021, “cabendo ao advogado da parte adversa, caso se sinta prejudicado, apenas o direito de mover ação
autônoma para definição e cobrança dos honorários, nos termos do § 18., do art. 85, do Código de Processo Civil.”
Requer, assim, seja decretada a inexigibilidade da Requisição de Pequeno Valor nº 1437/2022-SCDP, de titularidade do Dr. Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso, “por inexistir qualquer condenação, nestes fólios, que lhe sirva fundamento.”
O exequente, por sua vez, através da petição de Id n. 33868791, informa que o Estado da Bahia, embora devidamente intimado,
deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos apresentados. De modo que, pugna pela determinação do pagamento, conforme os cálculos, bem assim requer a expedição de alvará de pagamento do valor principal já pago pelo estado.
Pois bem. Decido.
Do compulsar dos fólios, verifica-se que na decisão de Id n. 13272168, a então Relatora, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, acolheu parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, nos seguintes termos:
Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC e no art. 162, XIX do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça e da Súmula n.º 568 do STJ, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação
a execução para reconhecer: 1) como devido o valor de 02 (duas) passagens por dia, apuradas pelo valor praticado em cada
dia, conforme determinações da municipalidade à época; 2) determinar que sejam contabilizados os dias apenas a partir da impetração (09/03/2015), com exclusão dos dias anteriores ao ajuizamento da ação mandamental; 3) determinar a dedução de 6%
(seis por cento) do vencimento básico a título de contribuição do servidor recebido no mês, fixando o termo inicial do cálculo em
09/03/2015, a ser corrigido monetariamente de 09/03/2015 até 25/03/2015, pelo índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E, com juros que devem
incidir em percentual equivalente aos juros da poupança, inclusive com a observância das mudanças implementadas pela Lei
12.702/2012.
Deverão ser decotados dos cálculos os períodos não trabalhados, em razão de férias ou afastamentos, devendo ser consultados,
para tanto, o relatório de férias de ID n.º 7212602.
Publique-se. Intimem-se.
A decisão, que foi omissa acerca da condenação em honorários, transitou em julgado em 22 de julho de 2021, conforme certificado ao Id n.17384762.
Desse modo, mostra-se, de fato, indevida a inclusão pelo exequente, de honorários sucumbenciais no cálculo do montante exequendo tal como se houvesse tido arbitramento desta verba no título executivo judicial de Id n. 13272168, o que não ocorreu.
Embora alegue o exequente a preclusão da matéria, em razão da ausência de impugnação do Estado acerca dos novos cálculos
apresentados, entende a Corte Cidadã que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública, conforme se extrai do julgado infra:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284
DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram
opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A
alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante
devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda
que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
Desse modo, resta configurado o excesso na execução, uma vez que o exequente englobou em seus cálculos verba honorária
em relação a qual não houve condenação no título exequendo.
Ante o exposto, REFORMO a decisão homologatória de Id n.29691340, tão somente para excluir a verba honorária constante
nos cálculos de Id n.13699671, mantendo a decisão em seus demais termos, e, por consequência, torno sem efeito o Ofício nº
1437/2022-SCDP (Requisição de Pequeno Valor - RPV) – Sucumbencial, de titularidade do Bel. Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso, ao tempo que, determino à Secretaria que expeça o competente alvará para levantamento do depósito indicado na Nota de
Ordem Bancária, constante ao Id n. 32250999.
Salvador, 15 de dezembro de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
RELATOR
(assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud