TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.240 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
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d2. Termo de Consentimento, devidamente assinado por cada um dos demais candidatos (Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2.º
Secretário), autorizando a inclusão de seu nome na chapa requerente, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição;
Ora, considerando que o biênio 2021/2022 está na iminência de encerrar, não aparenta gozar da mínima plausibilidade jurídica a
negativa da autoridade coatora em convocar sessão plenária para a eleição da Mesa Diretora do próximo biênio, sobretudo ante
os insistentes requerimentos formulados pelos vereadores desde o mês de maio/2022, numa espécie de continuidade ilícita da
atividade gestora do parlamento municipal.
Por fim, embora os impetrantes não tenham instruído a ação mandamental com os requerimentos formais apontados pelo juízo
a quo, trata-se de vício plenamente sanável por emenda, na linha do entendimento há muito consolidado pelo STJ (vide AgInt
no REsp n. 1.555.479/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020), os quais foram plenamente
supridos com a interposição do presente recurso instrumental (vide id. 38836458).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, adote as formalidades legais e regimentais para eleger a Mesa Diretora do biênio 2023/2024, sob pena de multa diária no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de
recalcitrância.
Ressalte-se, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado, após
regular exercício do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão, a qual atribuo força de mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, _____ de ___________________ de 2022.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO
8051696-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eliane Silva Conceicao
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A)
Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:BA42442-A)
Agravado: Taxi Agres Silva Ltda
Agravado: Bradesco Seguros S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051696-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SILVA CONCEICAO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442-A), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A)
AGRAVADO: TAXI AGRES SILVA LTDA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Silva Conceição contra decisão proferida pelo juízo da 5ª vara Cível e
Comercial da comarca de Salvador que, em ação de indenização de danos morais, materiais e desvio produtivo de nº 805169655.2022.8.05.0000, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Taxi Agres Silva Ltda. e Bradescos Seguros S.A., indeferiu o
pedido de tutela provisória requerida nos seguintes termos (Id. 38833448):
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida.
É que, a despeito da argumentação posta na inicial, a priori, não se verifica a plausibilidade alegada, eis que, além de a autora
não ser a segurada, estando na condição de “terceiro” envolvido no acidente, é certo que a cobertura securitária não pode ser
presumida, devendo, pois, ficar circunscrita às prescrições da apólice, a qual sequer encontra-se nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No agravo (Id. 38833421), a autora aduziu, em síntese:
(i) que “foi vítima de acidente de trânsito em 12/11/2022, quando trafegava na BR-324, tendo sido surpreendida por um motorista
imprudente, que tentava atravessar a pista e o canteiro central, a fim de evitar o retorno distante acerca de 5km”;