TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência. Apelo provido.” (TJ-BA - APL: 00112068220028050274, Terceira Câmara Cível. Relatora Desembargadora Rosita
Falcão de Almeida Maia, Data de Publicação: 06/02/2019).”
Pelo exposto, com espeque no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO, para cassar o decisum combatido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as
diligências necessárias para a citação pessoal do executado, dando regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO
0066052-63.2000.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Economico S. A. Em Liquidacao
Advogado: Gerusa De Souza Andrade (OAB:BA598-A)
Apelado: Antonio Farias De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066052-63.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GERUSA DE SOUZA ANDRADE (OAB:BA598-A)
APELADO: ANTONIO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO, contra a sentença de ID
38726680, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento do preparo recursal e que o Apelante não litiga
sob o pálio da justiça gratuita. Ademais, não há pedido de concessão da referida benesse no bojo do apelo.
Nesta senda, não se pode olvidar que cabe ao recorrente, no momento da interposição do recurso, efetuar o preparo ou comprovar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Logo, ausente o pedido de concessão de gratuidade da justiça ou
a comprovação do deferimento do benefício em primeiro grau, impõe-se o dever de recolher as custas recursais.
Ante o exposto, determino a intimação do Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o
recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme imposto pelo § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese
dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto n.º 07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 08 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator