TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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De outro lado, a empresa promovente da inscrição discutida nestes autos (ID 232669584) é denominada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, identificada pelo CNPJ n. 09.263.012/0001-83, domiciliada na Avenida Paulista, 1111, 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP (ID 232669706).
Neste particular, verifico que a requerente foi regularmente intimada para réplica (ID 232669711), porém deixou transcorrer in
albis o prazo assinalado (ID 232669712).
Com efeito, a requerente não contrapôs os argumentos defensivos, deixando de apresentar teses capazes de infirmar a preliminar defensiva.
De se ressaltar que as condições da ação se subdividem em legitimidade e interesse processual, de modo que a ausência de um
destes elementos importa extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Nessa medida, considerando que o suposto ato ilícito descrito na exordial foi praticado por terceiro estranho ao processo, revela-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam, não havendo outro caminho senão o acolhimento da prefacial defensiva. Nesse
sentido, já se decidiu em caso semelhante no TJBA:
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no
art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
2. Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
3. Em recurso adesivo O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTSEGMENTOS CREDITSTORE, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a negativação foi realizada pela FIDC NPL I, pessoa jurídica distinta, com endereço comercial e CNPJ completamente diferentes.
4. A requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTSEGMENTOS CREDITSTORE tem CNPJ/MF sob o número 09.228.406/0001-09, com endereço para correspondência à Rua Iguatemi , 151, 19º
andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP. Já a FIDC NPL I tem CNPJ/MF sob o número 09.263.012/0001-83, com endereço à Rua Gomes
de Carvalho, nº1195, Vila Olimpia, São Paulo/SP.
5. Imperioso se faz acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502354-30.2017.8.05.0001,
Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 23/07/2019, grifei).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça
gratuita, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°,
do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura eletrônica.
André Ricardo Lemos
Juiz Substituto
Núcleo de Justiça 4.0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0180760-48.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Helio Dias Reis
Advogado: Sandro Araujo (OAB:DF12194)
Advogado: Janaina Barbosa De Souza (OAB:BA24631)
Interessado: Leandro Campos De Macedo
Interessado: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945)
Advogado: Washington Faria Siqueira (OAB:SP50879)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0180760-48.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR