TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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alienado fiduciariamente um veículo marca Fiat, Uno Mille fire flex 4P (2006), ano de fabricação 2005, prata, placa JLU4934, chassi n
º 9BD15822764762494, Renavam 871241331. Juntou documentos.
Deferiu-se liminar (ID 13600018 – Pág. 4).
O veículo foi apreendido (ID 13600018 – Pág. 8).
Certidão informa a impossibilidade de citar o requerido, posto que o mesmo é falecido.
Certidão de óbito (ID 13600032 – Pág. 2).
Citada (ID110781964), Sra. Nyhara Ferraz Teixeira Santos, a herdeira/inventariante não apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento.
O pedido é procedente.
Citado, o réu não contestou, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A propósito, os documentos contrato de financiamento, sob o n° 147898054, Sistema nacional de gravames, notificação extrajudicial e
demonstrativo de débito (IDs 13600000 – Pág. 10 e 13600005), que instruem a inicial evidenciam a plausibilidade do direito do autor,
seja em relação ao contrato firmado entre as partes, seja em relação à inadimplência do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de BANCO FINASA S/A (Banco Bradesco Financiamentos S/A) em face de Antonio Oliveira Santos para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do autor.
A requerimento da parte autora, oficie-se à autoridade de trânsito para expedição de novo certificado de registro de propriedade em
seu nome, ou em nome de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto n. 911, de 1°.10.1969, art. 3°, §1º),
bem como à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança do
IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que arbitro no importe de 10% (dez por cento)
do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do NCPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mucuri/BA, data registrada no sistema.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001406-39.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Catia Xavier Dos Santos
Advogado: Ingrid Goncalves De Almeida (OAB:BA54442)
Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772)
Reu: Municipio De Mucuri
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001406-39.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: CATIA XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772)
REU: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança com Tutela de Urgência Antecipada intentada por CATIA XAVIER DOS SANTOS, qualificado e por i.
Procurador, em face do MUNICIPIO DE MUCURI, em síntese:
a) A requerente é servidora efetiva, exercente do cargo de auxiliar administrativo, com admissão em 01/11/2006. Ocorre que o requerido se encontra em débito com o requerente no que tange a determinadas verbas salariais cujos direitos lhe são atribuídos pelo Estatuto do Servidor Municipal de Mucuri (gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional e progressão por mérito profissional
horizontal – biênio).
Inicial veio acompanhada de documentos, id. 136143407/ 136146034.
Decisão indeferindo a liminar, id. 143024345.
Contestação com documentos, id. 160440170/ 160440174.
Réplica, id. 177577474.
Manifestação do Ministério Público, id. 187127746.
Manifestação as partes não possuírem outras provas a produzir, id. 277813448 e 323924062.
É o relatório. Passo ao mérito.