TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a
concessão da gratuidade judiciária ou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O exame do art. 98, caput, do CPC conjugado com a súmula 481 do STJ indica ser possível a concessão da gratuidade judiciária
às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
“Súmula 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (STJ, Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe
01/08/2012)
No caso em apreço, colhe-se dos autos que a instituição financeira agravante encontra-se em liquidação extrajudicial e que vem
acumulando prejuízos milionários, conforme demonstram os balanços patrimoniais e a demonstração de resultados dos exercícios juntados aos autos, de forma que a exigência do pagamento das custas e despesas processuais neste momento poderá
embaraçar o cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento de liquidação extrajudicial, em especial à satisfação das
obrigações com os credores, desiderato primordial do processo liquidatório.
Com efeito, nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, posto que, a impossibilidade da agravante
efetuar o recolhimento da taxa judiciária, neste momento processual, não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Carta Magna).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de pagamento das custas para o final da lide. Nesse
sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO
FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RITO ESTABELECIDO NA LEI Nº 12.153/2009.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026259-80.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes, JOSEFA MÁRCIA DE JESUS NASCIMENTO, JOSEFA
ROSENEIDE DANTAS, MÁRCIA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DANTAS DA SILVA, RENATA VARJÃO NASCIMENTO e
LUZIA EDNA ANDRADE DE SANTANA, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE JEREMOABO, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER
PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada e deferir o pagamento das custas processuais ao final da lide, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador
Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de outubro de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03 (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026259-80.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,
Publicado em: 06/10/2020)
Como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a
aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de
qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integrar
o pólo passivo da demanda. Vejamos o teor do dispositivo, in verbis:
Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do
recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente
o valor da causa. (destaques acrescidos)
Ante o exposto, julgo por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para deferir o pedido
alternativo de pagamento das custas processuais ao final da lide.
Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão, a qual atribuo força de mandado.
Salvador, 20 de janeiro de 2023.
José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subs. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
0501416-23.2014.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fertinor Fertilizantes Do Nordeste Ltda
Advogado: Fabio Luis De Luca (OAB:RS56159-A)
Apelado: Municipio De Camacari
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501416-23.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERTINOR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA