TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE (OAB:BA22400)
REU: ARTEMIZIA MARIA LIMA FERNANDES e outros (14)
Advogado(s): FERNANDA STEFANE SILVA COUTRIM (OAB:BA72093)
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o quanto formulado na petição de ID nº 340873231 e, em consequência, autorizo a expedição de alvará judicial, consoante acordo entabulado (ID nº276969181), para levantamento do valor depositado (ID nº 294563331) e seus consectários legais.
Determino, ainda, a expedição de edital, na conformidade do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41.
Considerando que não houve designação de vistor judicial para atuar no presente processo, esclareça, a parte autora, no prazo
de 05 (cinco) dias, a petição e depósito constantes nos IDs nºs 287620543, 287620545 e 287620546, voltando-me conclusos
após.
Atribuo ao presente despacho força de alvará.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Caetité-BA, 19 de janeiro de 2023.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS N EVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8002330-36.2022.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: A. O. D. S.
Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745)
Requerente: R. L. G. D. C.
Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Fórum César Zama, s/nº. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone
(77)34541911
Processo Nº: 8002330-36.2022.8.05.0036
Ação: [Dissolução]
Requerente(s): AMADOR OLIVEIRA DE SOUSA e outros
Requerido(a) (s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Ação de Divórcio Consensual proposta por AMADOR OLIVEIRA DE SOUSA e ROSA LIA
GONDIM DE CASTRO, em que as partes transigiram nos termos ali avençados, conforme constante em petição inaugural.
Os autores informam que contraíram matrimônio sob o regime da separação total de bens, não tendo, desse modo, o que partilhar.
Ademais, informam que da união não adveio filho.
A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com a certidão de casamento dos autores (ID nº 292374455)
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre pedido de homologação de divórcio, em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos
imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, sendo
que o termo de acordo foi assinado pelas partes e por seu respectivo advogado.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos e condições ali expressas (ID nº 326815894), razão pela qual
DECRETO o divórcio de AMADOR OLIVEIRA DE SOUSA e ROSA LIA GONDIM DE CASTRO, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo conforme transação lavrada, e com respaldo no
artigo 731 do Código de Processo Civil.
Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil desta comarca de Caetité, para que providencie as averbações
de praxe.
Gratuidade deferida.