TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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Diante dos elementos trazidos pela ré, entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a verossimilhança das alegações autorais, que não restaram comprovadas.
Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré, no que concluo pela legitimidade da dívida e inscrição
impugnadas.
Embora alegue desconhecimento da dívida, a autora sequer procurou o requerido para se informar sobre o débito, optando por
judicializar diretamente a situação. Ademais, ciente do débito, manteve a negativa genérica aduzindo fatos diametralmente opostos com a realidade demonstrada pela prova coligida.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos
contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, BA, 04 de novembro de 2021
Assinado Eletronicamente
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8048760-88.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Isabel Silva Ferreira
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO N. 8048760-88.2021.8.05.0001
AUTOR: MARIA ISABEL SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANE SANTOS CRUZ
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
SENTENÇA
Vistos e examinados.
MARIA ISABEL SILVA FERREIRA, opôs a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Relata a autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que
seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. A parte autora relata ter ficado
indignada, uma vez que alega não ter contraído o referido débito. Aduz que a referida dívida é no valor de R$285,56, incluída em
30/04/2018.
Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e danos morais.
Gratuidade deferida, e tutela de urgência indeferida, id 104823234.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, id 110780580. Narra que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre VIA VAREJO S. A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionária). Pleiteou a expedição de Ofício à empresa cedente para a disponibilização
dos citados documentos.
Preliminarmente aduziu carência da ação,
A Autora manifestou-se em sede de réplica, id 117500152, onde aduziu que o objeto da lide gira em volta de um débito no qual a
parte Autora desconhece e que foi negativada por uma empresa também desconhecida.
Instadas as partes sobre interesse na produção de mais provas, não houve manifestação neste sentido.
É o relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que
a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.