TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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apelo - Revisão da “taxa de compartilhamento” de postes, desde a data do ajuizamento da ação, de acordo com resolução conjunta da ANEEL e da ANATEL, que já considerou a natureza, os custos, riscos e particularidades do negócio - Sentença mantida,
na ausência de recurso da autora - Apelo não provido. (TJSP; Apelação nº 1023822-55.2018.8.26.0071, 29ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Silvia Rocha, j. 29/06/2021).
Deste modo, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, para que seja fixado o valor do ponto no preço de referência estabelecido pela agência regulamentadora, já que, no caso concreto, não está justificada a cobrança de valor superior.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para estipular em R$3,19 o valor mensal do compartilhamento do ponto
fixo pela empresa autora, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarar a abusividade do valor mensal de R$8,10 e
para determinar que a parte ré permita o acesso ao sistema GEOS para a parte autora.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0510740-49.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ivanete Pereira Lima
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Interessado: Banco Besa S.a
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:BA50157)
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510740-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: IVANETE PEREIRA LIMA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)
INTERESSADO: BANCO BESA S.A
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA (OAB:BA50157),
WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N)
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde o réu anexa aos autos comprovante de pagamento da condenação
(ID.197001398).
Na petição de ID.200015382, a parte autora não se opôs ao valor depositado pela ré.
Compulsando os autos, verifica-se que é o caso de extinção imediata do procedimento, em razão da satisfação da obrigação
pelo devedor.
Ante o exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3°
c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas conforme determinado na condenação.
Intime-se a advogada da parte autora para juntar instrumento de mandato, onde conste a data.
Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do restante do valor referente aos honorários periciais, vez que foi vencida.
P. R. I.
SALVADOR/BA, 31 de janeiro de 2023.
Luciana de Carvalho Correia de Mello
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0512643-85.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Monique Dos Santos Silva
Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179)
Executado: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566)
Executado: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb