TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo
de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação
por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser
realizada avaliação presencial.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o
endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Cumpra-se, com urgência, sindicância determinada na decisão de ID 174057820, sob pena de responsabilidade.
Intime-se a perita designada.
P. I. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PC1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8066497-07.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alfredo Roque Dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Nascimento Deiro (OAB:BA66497)
Requerido: Maria Jose Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8066497-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ALFREDO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO (OAB:BA66497)
REQUERIDO: MARIA JOSE ALVES
Advogado(s):
DECISÃO
O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual
se manifestaram o requerente e o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade da curatelanda.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade
de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é
necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13¹, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo.
Da mesma forma, a Resolução 15/96² do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo
a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:
A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para
tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo,
com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da
deficiência de pessoa, que considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação
(art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades,