TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001765-18.2022.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: J. P. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
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Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001765-18.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de busca e apreensão deduzida pelo BANCO J SAFRA S/A em face de JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO,
qualificados nos autos, com pedido liminar objetivando a busca e apreensão do veículo MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN
1.0 12V, ANO/MODELO 2021/2022, PLACA RDG9F27, COR PRATA, RENAVAM 01265713933, CHASSI 93YRBB006NJ905745,
em razão do inadimplemento pelo requerido do contrato instrumental de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Juntou documentos.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto Lei n. 911/69:
Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2ºdo art.2º, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Verifico que o requerente juntou aos autos documentos que comprovam a celebração do contrato (evento 222770891), assim
como a existência de mora (id. 222770891 p.23), a qual foi realizada pelo Cartório de Tabelionato de Notas, conforme Instrumento
de Protesto datado de 10/01/2022.
3. Ante ao exposto, na forma do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, ficando uma das pessoas indicadas pelo demandante (evento 158304214)
como depositária do mesmo.
4. Serve a presente decisão como MANDADO de busca e apreensão a ser cumprido na forma do art. 536, §2º c/c art.846, ambos
do Código de Processo Civil, é dizer, cumprimento por 02(dois) Oficiais de Justiça, alertando para a determinação do §º14 do art.
3º do DL 911/69 e, ainda, devendo ser cumprido com a presença do depositário do bem.
5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a pessoa que funcionará como depositária do bem objeto
da lide.
6. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Atribuo o segredo de justiça ao presente feito até o cumprimento da medida liminar ora concedida. Anote-se.
8. Certifique a Secretaria sobre a regularidade do recolhimento das custas processuais.
9. Registre-se. Busque-se. Apreenda-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha, 10 de fevereiro de 2023.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001518-71.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Margarete Maria Silva Carneiro
Advogado: Leandro De Jesus Santiago (OAB:BA60643)
Advogado: Flaviano Santiago De Oliveira (OAB:BA64841)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.