Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 222
94
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2011.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E VÍCIO NO AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIDADE E MATERIALIDADE COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabidas as nulidades arguidas pelo apelante, tendo em vista que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41
do CPP, também não havendo qualquer vício a eivar o auto de prisão em flagrante. Preliminares rejeitadas.
2. Nos crimes de roubo, o reconhecimento pela vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que
tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando
harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório.
3. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida, depreende-se do acervo probatório a sua existência, sendo viável o
reconhecimento da majorante.
4. Apelo improvido.
92899-94.2008.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE MARCIANO DE LIMA FERREIRA
DEFENSOR PÚBLICO - MANFREDO ROMMEL C. MACIEL
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe
provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2011.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO
TENTANDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA POSSE TRANQUILA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o crime de roubo ser consumado, basta que, mediante grave amea0ça e/ou violência, o objeto seja retirado da
esfera de vigilância do ofendido pelo agente, ainda que de forma passageira.
2. Impossível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, quando da ação de subtração da coisa se
deu mediante grave ameaça à vítima e por concurso de agentes.
3. Basta que o réu tenha se unido à outra pessoa, independente da sua idade, para que seja caracterizado o concurso de
pessoas que qualifica o crime de roubo.
4. Apelo improvido.
Número do Acórdão: 189 - Ano: 2011
1035-86.2005.8.06.0095/1 - APELAÇÃO
Apelante : RAIMUNDO NONATO FEITOSA DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO - ALDERI FURTADO LOPES
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer ministerial,
em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2011.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO BEM DA
ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
1.Restando comprovadas nos autos, a autoria e materialidade do delito de roubo, a manutenção da condenação é medida
que se impõe.
2.A consumação do crime de roubo, não exige a retenção tranquila da coisa, bastando a mera inversão da posse, ainda que
momentaneamente, porém, mediante violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em questão.
3.Tendo sido aplicada agravada de forma exacerbada, deve a mesma ser revista, o que ocorreu na hipótese.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
1230-69.2000.8.06.0120/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE CLEANDRO FONTELES
Rep. Jurídico : 4011 - CE ODECIO FELIPE ROCHA
Apelante : JOSE GILBERTO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 10546 - CE AFRANIO SANTOS RODRIGUES
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer ministerial,
em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento e, de ofício, reduzir a pena aplicada a ambos os réus, tudo em
conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2011.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA APELANTE. DE
OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE PARA UM DOS RÉUS E REDUZIDA A PENA PARA OS DOIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º