Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1621
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relação com a presente execução, ou seja as CDAs que originou a presente execução foram ADIMPLIDAS. Sem título,
não há execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA MUNICIPAL DE
CEDRO contra MARIA ALAÍDE BARRTO NETA, nos termos do art. 26, da lei N.º 6.830/80. Sem custas ou honorários de
sucumbência, em razão do mesmo dispositivo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P. R. I...””.- INT. DR(S).
MARIA ALAIDE BARRETO NETA
63) 7902-02.2016.8.06.0066/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERIDO.: MARCELO FERREIRA LIMA REQUERENTE.: RIZIA
LIMA FERREIRA. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO requerido por RIZIA LIMA FERREIRA em
face de MARCELO FERREIRA LIMA, razão pela qual decreto o divórcio do casal. A requerida continuará a usar o nome
de solteira. Alimentos em 10% do salário-mínimo nacional. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, expeçase o mandado, após o que estes autos devem ser ARQUIVADOS. P. R. I...””.- INT. DR(S). FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA
FELIPE
64) 7913-31.2016.8.06.0066/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA EMBARGANTE.:
O MUNICÍPIO DE CEDRO/CE. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte dispositiva é
a seguinte: “...Ante o exposto, julgo procedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
propostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRO contra FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA, com base no art. 924, inciso II, do CPC,
e tenho como devido nestes autos o valor constante na planilha de cálculo do embargante e prontamente aceita pela
parte embargada. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, Expeça-se o necessário, atentando a serventia para
o valor limite do RPV crédito igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, procedendo
antes a intimação da Fazenda Pública Municipal de Cedro-CE, na pessoa de representante legal, para os fins previstos
no Art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal. Tudo providenciado, ARQUIVEM-SE. P. R. I...””.- INT. DR(S). FRANCISCO
JEAN OLIVEIRA SILVA
65) 8071-86.2016.8.06.0066/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A EXECUTADO.: CICERO RODRIGUES DA SILVA. “Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente acerca do
despacho:” Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da certidão de fls.24v.””.INT. DR(S). ALEXSANDRA DE LIMA
66) 8226-89.2016.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE.: FRANCISCO ROBSON PEREIRA FERREIRA. “Fica o advogado da parte autora intimado, para, querendo
apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA
67) 8243-28.2016.8.06.0066/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A EXECUTADO.: JOSÉ FRANCINALDO RODRIGUES BRITO. “Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente acerca do
despacho:” Intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do auto de penhora de fl.50
e verso.””.- INT. DR(S). LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
68) 8263-19.2016.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL REQUERENTE.: LUCILA
DE OLIVEIRA CAVALCANTE. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido DECLARATÓRIO cumulado com INDENIZAÇÃO formulado por
LUCILA DE OLIVEIRA DO BRASIL S/A, e em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que
gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora, registrado sob o n. 819306079; B) CONDENO O PROMOVIDO
A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, sem a
dobra, com incidência de juros moratórios a partir do dia do evento, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da
súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual),
incindindo também a correção monetária a partir da mesma data (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre
dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO AINDA O PROMOVIDO ao pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, sendo certo que a correção monetária e
os juros deverão incidir a partir desta data. Transitada em julgado, intimar a parte autora para, querendo, promover o
cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando
ali a iniciativa da parte vencedora. Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais no patamar
de 15% sobre o valor da condenação. P. R. I...””.- INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , LUIZ
GONZAGA DOS SANTOS NETO , RAFAEL SGANZERLA DURAND
69) 8269-26.2016.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAÚ BMG CONSIGANDO S/A
REQUERENTE.: LUCILA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja
parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno
a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, levando em conta que não houve fase probatória, bem como os demais parâmetros do art. 85, § 3º,
do CPC. Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ficará
obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos,
a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE...””.- INT. DR(S). JOSÉ NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO , WILSON SALES
BELCHIOR
70) 8280-55.2016.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: DALVANIR DIAS DE CASTRO REQUERENTE.:
JOSÉ NILTON DO CARMO SOUSA. “Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) acerca da sentença, cuja parte dispositiva é
a seguinte: “...Ante o exposto, julgo a presente ação DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL formulado por JOSÉ NILTON
DO CARMO SOUZA, em face de DALVANIR DIAS DE CASTRODISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL formulado por JOSÉ
NILTON DO CARMO SOUZA, em face de DALVANIR DIAS DE CASTRO, extinto sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I...””.- INT. DR(S).
FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE , JACY DIAS CAVALCANTE E SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º