Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1900
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financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020727-08.2018.8.06.0001 (processo principal
0121414-90.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020729-75.2018.8.06.0001 (processo principal
0121456-42.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Propriedade Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020734-97.2018.8.06.0001 (processo principal
0121471-11.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020735-82.2018.8.06.0001 (processo principal
0121472-93.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Propriedade Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE) - Processo 0020738-37.2018.8.06.0001 (processo principal
0121505-83.2018.8.06.0001) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Pole Locação de Veículos
Ltda Me - No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo. Com efeito, “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza” (ERESP 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).A partir
da documentação apresentada e da atividade empresarial exercida, se me afigura que desse ônus de comprovação não se
desincumbiu a autora, não ilidindo essa conclusão o simples fato do ingresso com pedido de falência ou recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o incidente processual em 15 (quinze)
dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).Publiquem.
ADV: SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA (OAB 11780B/CE) - Processo 0092740-54.2008.8.06.0001 Procedimento Comum - REQUERENTE: Maria do Carmo de Souza - REQUERIDO: Banco Bmc - Vistos etc.1. RELATÓRIOCuidase de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito pessoal consignado para
aposentados e pensionistas do INSS. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário,
anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros. Disse que o patamar de juros operados pela instituição financeira é superior
à curva média de juros praticada pelo mercado e segundo divulgado pela BACEN. Postulou os benefícios da justiça gratuita. No
aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em ordem a autorizar o depósito judicial
das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de promover qualquer ato ou ação no
sentido de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos.Citada, a parte
promovida ofereceu contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito de antecipação de tutela em razão da inexistência
do requisito da verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato celebrado em razão do postulado “pacta sunt servanda”;
c) a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º