Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2181
1219
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FATIMA LOUZADA ROCHA SILVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2019
ADV: NAYANA MARIA ALBUQUERQUE MELO (OAB 21101/CE), ADV: FRANCISCO JACKES ARAUJO (OAB 10227/CE) Processo 0006653-67.2015.8.06.0028 - Ação Civil Pública - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - RÉU: Rima
Emprendimentos Imobiliarios Dtda e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC e art. 4ª da Lei n.º 7.347/85,
julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a promovida RIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ou
quem suas vezes fizer como construtor/incorporador, a adotar as seguintes medidas na construção do Condomínio Quintas da
Bailarina - “Acaraú Village”, ou qualquer outro situado no Parque do Açude da Bailarina: 1) Delimitar a linha divisória que separa
a área do condomínio da faixa vedada à ocupação da área de preservação permanente (na parte limítrofe com o condomínio),
tomando como parâmetro o anexo do laudo de fls. 1.143-1.166; 2) Reflorestar a área situada entre a referida linha e o Açude da
Bailarina (na parte limítrofe com o condomínio), com essências florestais nativas (e/ou exóticas, se assim autorizado pelo órgão
ambiental); 3) Cumprir todas as medidas mitigadoras estabelecidas na licença ambiental, notadamente quanto ao esgotamento
sanitário das unidades habitacionais, de forma a prevenir a poluição das águas superficiais e do lençol freático. Antes da
expedição do habite-se, deverá o órgão ambiental certificar o atendimento das medidas acima determinadas. Considerando que
houve parcial procedência da demanda, de maneira que o comando da sentença não veda a execução do projeto de construção,
respeitando-se as condicionantes acima, revogo a tutela de urgência concedida nas fls. 605/608. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Comunique-se à SEMACE. Custas pelos promovidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
COMARCA DE ACARAÚ - 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº:
0000498-43.2018.8.06.0028
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
Divórcio Litigioso - Dissolução
ESIO JOSE RODRIGUES
MARIA ROSA BENTO RODRIGUES
O MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, Dr. Tiago Dias da Silva, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de ESIO JOSE
RODRIGUES, foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso, contra MARIA ROSA BENTO RODRIGUES, a qual se encontra em
lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADA a Sra. MARIA ROSA BENTO
RODRIGUES, brasileira, casada, doméstica, filha de José Bento Sobrinho e Maria Deusa Adão Sobrinho, por força do despacho
a seguir transcrito: “... Cite- se e intime-se a parte ré...”, com a advertência de que, não havendo contestação no prazo de 15
(quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado
Curador Especial. Acaraú/CE, em 19 de junho de 2019.
.
Tiago Dias da Silva
Juiz de Direito, respondendo
COMARCA DE ACOPIARA - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2019
ADV: JANAINA HOLANDA ROCHA (OAB 10075/CE) - Processo 0000004-44.2019.8.06.0029 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Simples - RÉU: MANOEL BATISTA SIQUEIRA - VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de pedido de revogação
da prisão preventiva pleiteado pela defesa de Manoel Batista Siqueira. Narra a defesa, em sede de audiência, que o réu não
traz risco em concreto á sociedade, não é periculoso, sendo este um fato isolado, preenchendo todas as condições pessoais
favoráveis e tratando-se de um crime que, abstratamente, ao final será passível de cumprimento diferenciado do fechado (fls.
113/113-v) Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação
da prisão preventiva (fls. 124/126). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conforme cediço, há dois elementos essenciais
que norteiam a decretação/manutenção da prisão preventiva: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que podem ser
sintetizados, quanto ao primeiro, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, no que toca ao segundo, na
urgência e necessidade de manter o aprisionamento, em virtude de risco concreto pela eventual liberdade do réu. Somam-se a
esse núcleo fundamental as hipóteses previstas na legislação, notadamente no art. 312 do CPP, que indica situações de perigo
concreto da liberdade. Com efeito, é sabido que a prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando medidas
cautelares diversas da prisão não sejam suficientes e adequadas ao caso e, ademais, estejam presentes os pressupostos
legais que justifiquem a segregação provisória. Nessa senda, ab initio, entendo que as razões do réu não merecem guarida.
No caso dos autos, a segregação cautelar do investigado não foi decretada, tão somente, com base em meras suposições
de risco à garantia da ordem pública, ou na gravidade em abstrato do crime a ele imputado. Trata-se de decisão que indicou,
objetivamente, dados concretos quanto à imediata necessidade da custódia para o isolamento do meio social, nitidamente,
quanto à conduta reprovável do paciente e o modus operandi do delito. Nesse sentido, calha colacionar precedente da Suprema
Corte, in verbis: HABEAS CORPUS. 2. FURTO, ROUBOS MAJORADOS, DESACATO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º