Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2213
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0002536-78.2019.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: V. L. de A. B.. Devedor: E. do C.. Procª. Estado: Ana Luisa
Sampaio Siqueira (OAB: 15609/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário
apresentado pela credora, constato dos autos: 1) há pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar,
tratando-se a requerente de credora originária (págs. 05/06); 3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração
prioritária(págs. 05/06); 4) a requerente possui mais de 60 anos (págs. 05/06); 5) o valor do crédito da requerente não supera o
valor da parcela prioritária (págs. 05/06); 6) houve reconhecimento da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição
do ofício requisitório ao ente devedor(págs. 05/06).Tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos legais e
normativos necessários à concessão do benefício pleiteado e arrimado no certificado às págs. 05/06, defiro, em razão da
idade da credora, o pedido de pagamento prioritário, forte ainda no art. 100, § 2º, CF/88.Desse modo, determino o envio do
presente pedido de providências à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para fins de atualização do crédito e aplicação
das retenções legais devidas.Ato contínuo, intime-se o devedor sobre o pleito prioritário e as partes sobre os cálculos, por 05
(cinco) dias.Nesse passo, não havendo irresignação quanto aos cálculos, liquide-se, utilizando as informações prestadas nos
autos, com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes, acaso existentes.Havendo impugnação, autos
imediatamente conclusos.Realizado o pagamento da parcela prioritária, restará quitado o crédito pertencente à requerente
que deverá, por conseguinte, ser retirada da lista de credores do ente público, arquivando-se eletronicamente, em seguida, o
presente incidente e o respectivo precatório.Tudo providenciado, sem reclames, comunique-se ao juízo da execução.Intimemse.Fortaleza, 22 de agosto de 2019. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
0002551-47.2019.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: C. M. B.. Advogado: Jose Nunes Rodrigues (OAB: 10346/
CE). Devedor: E. do C.. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário apresentado
pela credora, constato dos autos: 1) há pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se a
requerente de credora originária (págs. 11/12); 3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária (págs.
11/12); 4) a requerente possui mais de 60 anos (págs. 11/12); 5) o valor do crédito da requerente não supera o valor da
parcela prioritária (págs. 11/12); 6) houve reconhecimento da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição do ofício
requisitório ao ente devedor(págs. 11/12).Tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos legais e normativos
necessários à concessão do benefício pleiteado e arrimado no certificado às págs. 11/12, defiro, em razão da idade da credora,
o pedido de pagamento prioritário, forte ainda no art. 100, § 2º, CF/88.No mais, tendo sido cumprida a cautela prevista no
art. 22, § 4º do EOAB, como certificado às págs. 11/12, reputo devido o destaque dos honorários contratuais.Desse modo,
determino o envio do presente pedido de providências à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para fins de atualização
do crédito e aplicação das retenções legais devidas, ocasião na qual deverá promover o destaque de honorários contratuais.
Ato contínuo, intime-se o devedor sobre o pleito prioritário e as partes sobre os cálculos, por 05 (cinco) dias.Nesse passo,
não havendo irresignação quanto aos cálculos, liquide-se, utilizando as informações prestadas nos autos, com repasse das
retenções devidas aos entes tributantes competentes, acaso existentes.Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos.
Realizado o pagamento da parcela prioritária, restará quitado o crédito pertencente à requerente que deverá, por conseguinte,
ser retirada da lista de credores do ente público, arquivando-se eletronicamente, em seguida, o presente incidente e o respectivo
precatório.Tudo providenciado, sem reclames, comunique-se ao juízo da execução.Intimem-se.Fortaleza, 22 de agosto de 2019.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO,Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0628577-33.2019.8.06.0000 - Pedido de Providências. Herdeira: MARIA REMIGIO MAIA. Advogado: PATRICIO WILIAM
ALMEIDA VIEIRA (OAB: 7737/CE). Herdeiro: RAIMUNDO RUBENS MAIA DE FREITAS. Herdeira: MARIA DO SOCORRO
FREITAS MAIA. Herdeiro: ANTONIO REMIGIO MAIA. Devedor: E. do C.. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Diante
da informação prestada à pág. 45, indefiro o pedido de providência no pagamento da superpreferência requerido às págs.
02/05(art. 62, parágrafo único, da Res. 19/2018, da OETJCE). Intimem-se e, sem irresignação, arquivem-se os autos. Fortaleza,
22 de agosto de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 183/2017.
Total de feitos: 13
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0000142-35.2018.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: M. Z. A. de O.. Advogado: Antonio Cezar Alves Ferreira (OAB:
5031/CE). Advogada: Cynara Monteiro Mariano (OAB: 12949/CE). Advogada: Carina Costa Oliveira (OAB: 13112/CE).
Advogada: Marilia Cruz Monteiro Cabral (OAB: 13294/CE). Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE).
Advogado: Thiago Arrais Feitoza (OAB: 36108/CE). Agravado: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE).
Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/
CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Em atenção aos princípios
da isonomia e do contraditório (arts. 7º e 9º do NCPC), intime-se a parte agravada para, querendo, em 15 dias, manifestar-se
sobre o recurso apresentado. Após, conclusão à Presidência. Fortaleza, 21 de agosto de 2019. Chrystianne dos Santos Sobral,
Diretora da Assessoria de Precatórios - Portaria de delegação n.º 840/2017.
8513717-58.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: M. D. V.. Advogada: Fatima Helena Leite Lima de Souza (OAB:
10328/CE). Advogado: Francisco Carlos Gonzaga Fernandes (OAB: 7510/CE). Agravado: E. do C.. Proc. Estado: Paulo
Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Em atenção aos princípios da isonomia e
do contraditório (arts. 7º e 9º do NCPC), intime-se a parte agravada para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre o recurso
apresentado. Após, conclusão à Presidência. Fortaleza, 21 de agosto de 2019. Chrystianne dos Santos Sobral, Diretora da
Assessoria de Precatórios - Portaria de delegação n.º 840/2017.
Total de feitos: 2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º