Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2257
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CPC/2015), oportunidade em que poderá juntar documentos que tenham relação com a presente demanda.
ADV: LUCAS FREITAS VIANA (OAB 27345/CE) - Processo 0005149-67.2019.8.06.0066 - Procedimento Comum - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Maria Olinda Alves Moreira - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INSS - Com base no art. 203, § 4º do CPC e Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/CE, intime-se
o(a/s) advogado(a/s) do(a/s) parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e
documentos de págs. 73/103.
ADV: LUCAS FREITAS VIANA (OAB 27345/CE) - Processo 0005151-37.2019.8.06.0066 - Procedimento Comum Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: José Eldo Bonfim Reis Dias - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL INSS - Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora. Por ora, indefiro a tutela provisória, haja
vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). No caso, é
necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015). Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis
(arts. 183 e 335 do CPC/2015), oportunidade em que poderá juntar documentos que tenham relação com a presente demanda.
ADV: LUCAS FREITAS VIANA (OAB 27345/CE) - Processo 0005151-37.2019.8.06.0066 - Procedimento Comum Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: José Eldo Bonfim Reis Dias - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL INSS - Com base no art. 203, § 4º do CPC e Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/
CE, intime-se o(a/s) advogado(a/s) do(a/s) parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação e documentos de págs. 60/76.
ADV: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO (OAB 23997/CE) - Processo 0005169-58.2019.8.06.0066 - Procedimento
Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J.A.S.F. e outro - JOSÉ AIRTON SOARES FERREIRA e MARIA
RIBEIRO GONÇALVES ajuizaram a presente demanda para dissolução de união estável, com a consequente partilha de bens
mencionados na inicial, estabelecendo por acordo as cláusulas e disposições que o regerão (págs. 01/02). Ante o exposto,
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o acordo celebrado pelas partes. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ROMERO SOUSA MARQUES (OAB 16174/CE) - Processo 0005185-12.2019.8.06.0066 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: F.M.D.L. e outro - Defiro a gratuidade processual. Vista ao Ministério Público para eventual parecer
de mérito.
ADV: ROMERO SOUSA MARQUES (OAB 16174/CE) - Processo 0005185-12.2019.8.06.0066 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: F.M.D.L. e outro - FRANCISCO MARCELO DUARTE DE LIMA e GERLANIA DE OLIVEIRA VIEIRA
DE LIMA ajuizaram ação de divórcio consensual, estabelecendo por acordo as cláusulas e disposições que o regerão (págs.
01/03). A guarda e os alimentos das filhas menores ficaram devidamente estabelecidos, de modo que houve o parecer ministerial
favorável à homologação do acordo (págs. 14/15). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos
jurídicos e regulares, o acordo celebrado pelas partes, razão pela qual decreto o divórcio de FRANCISCO MARCELO DUARTE
DE LIMA e GERLANIA DE OLIVEIRA VIEIRA DE LIMA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, III, b, do CPC/2015. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Gerlania de Oliveira Vieira. Sem custas e
sem honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação. Caberá à parte interessada imprimir tal documentação pelo sistema SAJ do E.
TJCE e encaminhar ao Cartório respectivo, acompanhado de cópias do(a): (i) certidão de trânsito em julgado, (ii) acordo e (iii)
certidão de casamento. O documento ficará disponível no Sistema SAJ, assinado digitalmente, para impressão direta pelo(a)
advogado(a) e o seu regular encaminhamento ao Cartório competente, ficando dispensada, assim, a impressão e retirada no
balcão.
ADV: LUCAS FREITAS VIANA (OAB 27345/CE) - Processo 0005308-10.2019.8.06.0066 - Procedimento Comum - Dissolução
- REQUERENTE: J.L.S. - C.S.D.S. - Ante a desistência no prosseguimento da demanda manifestada pelas partes, HOMOLOGO
A DESISTÊNCIA, razão pela qual extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem
custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARIA DE FATIMA DE ALENCAR BARROS (OAB 16005/CE) - Processo 0005487-41.2019.8.06.0066 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco Germano de Alencar - REQUERIDO: Estado do Ceará MUNICIPIO DE CEDRO - CE - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o MUNICÍPIO
DE CEDRO e o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 5 dias, providenciem o fornecimento de leito UTI em hospital da rede pública
de saúde, a Sr. Glória Germano de Alencar, com sua transferência do Hospital São Camilo, no Município de Iguatu/CE, para
o respectivo hospital a ser indicado pelos entes, ou, caso não haja vaga na rede pública de saúde, o custeio da internação da
paciente em leito de UTI de hospital da rede privada de saúde onde se encontra, não sendo aceitas escusas atribuindo à causa
da mora a um dos réus, já que se trata de obrigação solidária. Expeçam-se mandados, com urgência, para que os réus cumpram
imediatamente a ordem liminar, devendo referidos entes públicos trazer aos autos documentos que demonstrem as providências
adotadas, sob pena de permanência da paciente no hospital privado em que se encontra, às expensas dos requeridos. Oficiese ao Hospital São Camilo, no Município de Iguatu/CE, para ciência desta decisão. Em caso de dificuldade da transferência da
paciente ou falta de vaga de leito UTI na rede pública de saúde, deverá ser efetivado depósito, pelo MUNICÍPIO DE CEDRO
e ESTADO DO CEARÁ, de acordo com a sua parcela de responsabilidade (1/2 para cada ente), do valor necessário para que
o tratamento seja realizado em leito de UTI na rede privada, sendo que o beneficiário da verba pública deverá prestar contas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015). Citem-se os representantes dos
entes requeridos para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o
modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Altere-se a classe processual para procedimento comum. Expedientes
necessários.
COMARCA DE CHAVAL - VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º