Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2303
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DIRETOR(A) DE SECRETARIA LEANDRO COELHO DANTAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020
ADV: ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO (OAB 30694/CE) - Processo 0004243-91.2019.8.06.0029 (apensado ao
processo 0000929-40.2019.8.06.0029) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: JAILISON KELVY PEREIRA LIMA - JOAO PAULO ALVES FERREIRA - IRANEIDE DE SOUZA CHAGAS ALVES
- Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LEANDRO COELHO DANTAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020
ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE) - Processo 0018945-42.2019.8.06.0029 - Procedimento
Comum - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Maria Luciene da Silva - Maria Lucieide Chagas da Silva - Intime(m)-se o(a/s)
advogado(a/s) para a audiência de conciliação, designada para o dia 02/03/2020, às 9h30, na Secretaria da 2ª Vara, no Fórum
local, salientando que a intimação da parte autora será feita pelo seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334, do CPC.
COMARCA DE ALTO SANTO - VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2020
ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN) - Processo 0000049-97.2013.8.06.0210 - Usucapião Usucapião da L 6.969/1981 - REQUERENTE: José Avelino Sobrinho - Raimundo Avelino de Almeida - Maria Corina de Almeida
- Antônio Avelino de Almeida - Rita Avelina de Amorim - Maria Avelina de Almeida Diógenes - Antônio Avelino de Amorim - Pedro
Avelino de Amorim - Miguel Arcanjo de Almeida - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência
formulado pela parte autora, já qualificada, para que os efeitos jurídicos pertinentes sejam produzidos, declarando extinto o
processo sem julgamento de mérito, consoante autorização do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ADV: EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ADV: THENISE CHRISTIANE DE HOLANDA CAMPELO (OAB 30903/CE) Processo 0000081-47.2019.8.06.0031 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Glaubenio Martim de Moura - EMBARGADO: Edgar Smith Neto - Isto posto, considerando os princípios e regras
jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e dou andamento ao curso normal
do processo principal. Junte-se cópia da presente decisão ao processo principal (460-22.2018.8.06.0031), procedendo com
expedição de mandado de penhora em desfavor da parte executada.
ADV: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES (OAB 15813/CE), ADV: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869/CE), ADV:
ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0000096-16.2019.8.06.0031 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: G.S.L.B. - ALIMENTANDO: L.E.L.B. - Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática
ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, JULGO EXTINTO o presente feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE), ADV: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869/CE), ADV:
DARIO IGOR NOGUEIRA SALES (OAB 15813/CE) - Processo 0000099-68.2019.8.06.0031 - Procedimento Comum - Guarda REQUERENTE: G.L.B. - MENOR: M.I.F.L. - Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se
enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, III do Código de Processo Civil.
ADV: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES (OAB 15813/CE), ADV: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869/CE), ADV:
ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0000214-89.2019.8.06.0031 - Procedimento Comum - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca Rodrigues dos Santos - REQUERIDO: Estado do Ceará - JULGO PROCEDENTE
o pedido autoral para determinar que o Ente requerido realize o exame descrito na inicial. Isento o Estado do Ceará das
custas processuais nos termos da lei estadual. No ensejo, deixo de condenar a parte ré a pagar honorários em favor da parte
vencedora, haja vista a requerente ser acompanhada pela Assistência Judiciária Municipal. Notifique-se o Órgão competente,
com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes diversos.
ADV: MAXWELL ALVES BEZERRA DO ROSÁRIO (OAB 29215/CE), ADV: TAMARA RAFAELA ANDRADE DE PAIVA (OAB
39537/CE) - Processo 0000243-76.2018.8.06.0031 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE:
Francisco Jucivam de Oliveira - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - JULGO PROCEDENTE
o pedido, para condenar a demandada a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença do Autor, a contar da data cessação
(15/01/2018); b) converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez, a contar de 22/08/2016 (data do laudo pericial);
e c) pagar as parcelas atrasadas, descontando-se os valores recebidos em razão de benefícios inacumuláveis, corrigidas
monetariamente segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda incidem juros de mora, a contar da data
da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009. Devendo ser observada a
prescrição quinquenal. Tendo em conta a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência
do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput
do art. 5.º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento liminar antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01,
para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em valor a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º