Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2394
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Nº 0006374-85.2000.8.06.0035 - Apelação - Aracati - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Apelado: Josemar Santana Pereira - - Diante do exposto, forte na fundamentação supra, CONHEÇO DO RECURSO, todavia,
para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença de 1º grau. Em face do desprovimento deste Recurso,
majoro em 5% os honorários sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. Expedientes Necessários.
Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza, 9 de junho de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO
FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 14325/CE) - Rubens Emídio Costa Krischke
Júnior (OAB: 25189/CE) - Fabiana Barbosa do Vale (OAB: 35033/CE) - João Teobaldo de Sousa (OAB: 7564/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0153237-82.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Leonardo Monteiro da Silva - Apelado: Banco Pan S/A
- - Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão
recorrida. Julgado o feito sem resolução de mérito, não houve condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais. No
que concerne às custas processuais, merece reforma a sentença neste ponto, eis que em desacordo com o que preceitua o art.
98, §2º, do CPC, verbis: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. De fato, o sentido da regra processual prevista no art. 98
do CPC não é o de conceder isenção decustas à parte vencida, quando beneficiária da gratuidade judiciária, mas apenas a
suspensão da cobrança enquanto perdurar a situação de pobreza, até o limite de cinco anos. Assim, altero a sentença a fim de
condenar o autor em custas processuais, ficando, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária,
pelo período de cinco anos. Por outro lado, tenho como correta a sentença no tocante a não condenação em honorários
advocatícios, eis que, de fato, não se deu a angularização da relação processual. Todavia, considero devida a condenação da
parte vencida, nesta instância, a pagar verba advocatícia em favor do patrono da parte adversa, considerando otrabalho que
foidesenvolvido em grau recursal. Assim, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária
em R$ 400,00, em prol do patrono da parte ré, corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescido de juros de mora, a partir
do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza,
8 de junho de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Fabiana Freire Delmont
Amorim (OAB: 33609/CE) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 23649/CE) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/
SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0627749-03.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: J Junior V Mendes - Agravante: Antônia
Regilane Pereira Mendes - - Ante o exposto, e de acordo com a prerrogativa elencada no art. 932, inciso V, do CPC, dou
provimento a este Recurso para, respeitosamente, assegurar a relativa eficácia das declarações formalizadas às págs. 01/09,
pelo que libero o processamento da pretensão com a desoneração almejada, ressalvando ao douto Juízo a quo, por certo,
sua revogação, desde que amparada em elementos concretos, atuais e circunstancialmente expostos, na linha desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2020. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora - Advs:
José Junior Vieira Mendes - Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - João Paulo Bezerra Albuquerque (OAB: 22528/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0014922-02.2017.8.06.0101 - Apelação - Itapipoca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Rosália de Castro
Teixeira - - Ante o exposto, e de acordo com a prerrogativa elencada no art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao Apelo,
para, permissa venia, forte no efeito translativo, decretar a nulidade da sentença de págs. 76/80 e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem a fim de que se proceda à dilação probatória suso mencionada, cujo resultado influenciará diretamente no
deslinde da causa com a segurança devida. Declaro prejudicados os demais argumentos recursais. Após os expedientes legais,
retornem os autos à origem. Fortaleza, 11 de junho de 2020. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora Advs: Ana Cristina Bonfim Farias (OAB: 9669B/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Cleudivania Braga Veras (OAB:
21560/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0129249-32.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Pedro Italo Coelho Alexandre - Apelado: Mapfre Seguros
Gerais S/A - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - - Ante o exposto, e de acordo com a prerrogativa
elencada no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento à presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os
seus termos, posto que deve prevalecer a conclusão do Perito Oficial para solução meritória in casu. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2020 DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora - Advs: Eurijane Augusto Ferreira
(OAB: 16326/CE) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0520736-54.2011.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Marítima Seguros S/A - Apelante: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Apelada: Maria Elidiane Mendonça de Almeida - - Diante do exposto, reportando-me ao art.
932, V, a, do CPC, e ao fundamento jurisprudencial acima registrado, conheço e dou provimento a Apelação, para, permissa
venia, decretar a nulidade da sentença de págs. 164/166. Após os expedientes legais, retornem os autos à origem. Fortaleza,
11 de junho de 2020. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora - Advs: João Alves Barbosa Filho (OAB:
27954A/CE) - Fábio Pompeu Pequeno Júnior (OAB: 14752/CE) - Paulo Ricardo Marinho Timbó (OAB: 15285/CE) - Vladia Araujo
Magalhaes (OAB: 8622/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º