Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2394
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se sobre o recurso no prazo de quinze dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2020. DESEMBARGADOR
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0628257-80.2019.8.06.0000/50001 - Agravo. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(OAB: 16599/CE). Agravada: Maristela Lage Alencar. Advogado: Daniel Lage Alencar (OAB: 8512/CE). Despacho: - DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente
recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2020. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE
ALBUQUERQUE Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0620652-49.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: D. D. C.. Advogado: Erick de Sarriune Cysne (OAB:
15156/CE). Advogado: Welton Coelho Cysne (OAB: 1647/CE). Advogado: Welton Coelho Cysne Filho (OAB: 13856/CE).
Advogada: Cristiane de Brito Rodrigues Robles (OAB: 17859/CE). Agravado: K. A. S. P. R. P. M. A. G. S.. Agravado: L. K.
S. C. R. P. M. A. G. S.. Advogado: Kildary Regis Martins (OAB: 35113/CE). Despacho: - Compulsando os autos originários,
nota-se que se trata de processo físico. E, nesta sede recursal, a parte agravante deixou de juntar as peças obrigatórias para
a interposição do agravo de instrumento, tais como cópias da petição inicial, da decisão (objeto do agravo) e da certidão da
respectiva intimação, bem como não declarou a inexistência de qualquer destes documentos, descumprindo as determinações
do artigo 1017, incisos I e II, do CPC. Diante disto, determino a intimação do recorrente para sanar o vício processual no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena que não conhecimento do recurso por inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso
III e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627301-30.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Christiano Carneiro Vieira - - Por todo o
exposto, mediante um juízo sumário de pretensão recursal, impera-se a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo
de Instrumento, no sentido de suspender o pagamento das custas processuais. Oficie-se a MMª. Juíza de Direito, dando-se-lhe
ciência deste decisório. Notifique-se a agravada por seus advogados, via Diário da Justiça, para apresentarem contrarrazões
(arts. 1.019, II, CPC/2015). Escoados os prazos para a adoção das providências acima determinadas, voltem-me os autos
conclusos para julgamento, uma vez desnecessária a intervenção ministerial. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 10 de junho
de 2020. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator - Advs: Gaudenio Santiago do Carmo (OAB:
20944/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0622123-37.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Schultz-Ingá Turismo Ltda. - EPP Agravante: STZ Corretora de Seguros Ltda. - Agravada: Ana Lúcia Nunes Falcão de Oliveira - - Por estas razões, apoiando-me
no risco de prolações de decisões contraditórias ou conflitantes, bem como e principalmente, no fato da distribuição pretérita
de recursos, encaminho os autos do presente agravo de instrumento à relatoria da Desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Ciência às partes. Expedientes necessários com urgência. Fortaleza, 10 de junho de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO
MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Mauricio Carlos Bandeira Sedor (OAB: 35453/PR) - Germano Alberto Dresch
Filho (OAB: 15359/PR) - Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB: 18476/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627498-82.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Coreaú - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado:
Espólio de Claudemir Albuquerque Prado - - Portanto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, impera-se a negativa
do efeito suspensivo requestado ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para fins de apresentação
de contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil. Intimem-se as partes.
Informe-se ao magistrado de primeira de primeiro grau sobre o teor da presente decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza,
11 de junho de 2020. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator - Advs: Sandra Mara Tavares Lavor
(OAB: 8831/CE) - Antônio Leite Tavares (OAB: 1838/CE) - Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB: 16196/CE) - Isael Bernardo de
Oliveira (OAB: 6814/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0626955-50.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º