Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2513
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de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: TALINE FREIRE ROQUE (OAB 21167/CE), ADV: STEPHENSON FRANCISCO MAIA JOSUE (OAB 13179/CE), ADV:
EMANNUELA BEZERRA MOREIRA (OAB 19258/CE) - Processo 0007024-64.2013.8.06.0169 - Procedimento Comum Cível
- Jornada de Trabalho - REQUERENTE: Jose Aldemar Marques da Silva - Conclusos, etc. Ab initio, defiro o pedido de fls.
461/462, devendo a Secretaria observar o teor deste petição nas futuras intimações da parte ré. Outrossim, em face do exposto
às fls. 458/459, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Destaque-se que o silêncio da parte será
interpretada como concordância ao afirmado pela ré. Após, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários.
ADV: MATEUS DA SILVA LINS BORGES (OAB 39885/CE) - Processo 0010435-71.2020.8.06.0169 (processo principal
0050296-64.2020.8.06.0169) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: FRANCIMARIO
MAGALHAES DE ALMEIDA - Vistos etc. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva formulado por
FRANCIMÁRIO MAGALHÃES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que: i) foi abordado na sala de estar
de sua residência, sendo preso em flagrante delito após a constatação de objetos ilícitos em sua casa; ii) o acusado é primário
e tem residência fixa, o que afastaria os motivos para a custódia cautelar; iii) que o acusado não integra grupo criminoso; iv) que
inexistem os requeisitos para manutenção/decretação de prisão reventiva elencados no art. 312 do cpp. Com o pedido juntou
documentos de pág./s 07-15. Com vista dos autos, o ministério público manifestou-se às pág./s 19-31 pelo indeferimento do
pedido. É o breve relatório. Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva devem estar presentes não somente no instante
da sua decretação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. em razão disso, diz-se
que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação
fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de
base a decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que essa decisão não faz preclusão
pro judicato. assim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à cláusula da imprevisão,
podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que
a justifiquem. É o que dispõe o art. 316 do código de processo penal: art. 316. o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. Sobre o tema, adverte Julio Fabrini Mirabete (código de processo penal interpretado, 2005, p.423): “evidentemente,
não se revoga a prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. mas ao juiz é facultado, inclusive,
modificar seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto. entretanto, a revogação
deve-se calcar, e indicar com explicitude, ou no desaparecimento das razões que, originalmente, determinam a custódia
provisória, sem desgarrar dos parâmetros traçados pelo artigo 316.” No caso dos autos, ao decretar a prisão preventiva do
requerente na ação penal (n° 0050296-64.2020.8.06.0169, pág./s 71-74), o juízo analisou a manifestação do ministério público
e da defesa, após a homologação do flagrante, e entendeu que estavam presentes os indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a caracterizar o fumus comissi delicti, assim como o periculum libertatis. aduziu que [...]o réu, em interrogatório realizado
em sede policial afirmou que vende drogas, que passou a vender após ter sido demitido. [...] podemos enfatizar que os registros
criminais denotam que o réu já responde por outros crimes, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves,
não sendo leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à
paz social, e/ou à coletividade., motivo este a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública. Bem demonstrado,
portanto, os fundamentos da prisão preventiva decretada, os quais, ao menos neste momento processual, ainda estão presentes,
a justificar, portanto, a manutenção da prisão. Não obstante a prisão preventiva, espécie de prisão provisória, deva ser analisada
à luz da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, no caso, não há nos autos fato novo idôneo a revogação da
prisão cautelar. Ademais, impende ressaltar que as condições pessoais do acusado, quais sejam, a primariedade e a residência
fixa aventadas pela defesa, não impedem a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, dispostos
no art. 312 do cpp, não são necessariamente afastados por aquelas condições pessoais, pois, mesmo presente estas boas
condições, se resta demonstrada, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer das finalidades da prisão
cautelar não ser alcançada se o réu permanecer solto, deve a medida ser decretada (rtj 121/601, relator ministro moreira alves).
Nessa esteira de pensamento, é uníssona a orientação da suprema corte: a mera condição de primariedade do agente, a
circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, por si só, a
possibilidade jurídica para ordenar a sua prisão cautelar (rtj 99/651; rt 649/275; rt 662/347), pois os fundamentos que a justificam
não são neutralizados pela só implementação dessas condições, bastando, para decretação da segregação preventiva, que,
uma vez comprovada a materialidade do delito e constatada a existência de meros indícios de autoria, estejam evidentes
qualquer dos propósitos do art. 312, do código de processo penal garantia da ordem pública ou da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal , o que, de fato, resta flagrante no caso
dos autos (hc 79857, voto do ministro relator celso de mello). Analisando o binômio proporcionalidade e adequação, no caso
concreto, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do código de processo penal não são
devidas, neste momento, ao acusado. In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do réu, todos os elementos
encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que ainda perdura a
necessidade de afastamento do réu do convívio social, para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de
reiteração criminosa. nesse ponto, cabe ressaltar que o réu está sendo processados por crime gravíssimo, que qual seja, tráfico
de drogas. Ademais, podemos apenas reforçar que o réu apesar de não ter condenação transitada em julgado, vem sendo
processado por outros delitos nesta e em outra comarca, quais sejam, receptação, roubo e crime de trânsito. desta feita, o réu
emerge a possibilidade de reiteração delitiva, o que, por certo, tornam-se um grave risco à sociedade. Cabe a ressalva, ainda,
de que o crime possivelmente praticado pelo acusado é grave, o que demonstra que o réu representa perigo à ordem pública,
uma vez que o mesmo está supostamente envolvido, na prática de tráfico de drogas, como ele mesmo mencionou em seu
depoimento na em sede policial. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por
referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso ix, da constituição da república, como
resulta de diversos precedentes firmados por esta suprema corte (hc 54.513/df, rel. min. moreira alves re 37.879/mg, rel. min.
luiz gallotti re 49.074/ma, rel. min. luiz gallotti): reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo poder
judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, ix, da constituição da
república. a remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram
suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do ministério público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado
como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou
como razão de decidir. precedentes. (ai 825.520-agr-ed/sp, rel. min. celso de mello) Por fim, quanto a questão da situação de
saúde do réu, esta deve ser questionada em autos apartados, uma vez que, por mais que a unidade prisional onde o réu se
encontra tenha tomado conhecimento da autorização posteriormente a data da consulta médica agendada, não é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º