Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2555
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Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0000732-41.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: F. N. T.. Advogado: Adryu Régis Rolim Fernandes (OAB: 24916/CE).
Advogado: Jorge Gustavo Gomes Maciel (OAB: 23130/CE). Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE).
Advogado: Thales de Oliveira Machado (OAB: 29558/CE). Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE). Advogada:
Beatriz Rego Xavier (OAB: 11821/CE). Advogado: Antonio Cezar Alves Ferreira (OAB: 5031/CE). Advogado: Augusto Cesar
Pereira da Silva (OAB: 5069/CE). Advogada: Maria Lucia Aragao Lopes (OAB: 12725/CE). Advogada: Cynara Monteiro Mariano
(OAB: 12949/CE). Advogada: Carina Costa Oliveira (OAB: 13112/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do
Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Foi recebida petição, manejada pelo advogado Luiz Henrique
Gadelha de Oliveira OAB/CE nº 22.125, às páginas 459/460, solicitando o pagamento da parcela preferencial em favor da
credora, bem como a habilitação dos advogados signatários da referida peça. A par do exposto, foi realizada uma análise
neste processo e visto que foi aberto o Pedido de Providência nº 0002253-21.2020.8.06.0000, no qual está sendo processado
o pagamento da parcela referida, bem como já foram habilitados neste precatório os causídicos, conforme requerido. Dessa
forma, entendo prejudicados os pedidos. Por fim, determino que esta requisição judicial de pagamento aguarde sua liquidação
do saldo remanescente segundo ordinária cronologia. Intimem-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz
de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0000738-48.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. O. A. C.. Advogado: Adryu Régis Rolim Fernandes (OAB: 24916/CE).
Advogado: Jorge Gustavo Gomes Maciel (OAB: 23130/CE). Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE).
Advogado: Thales de Oliveira Machado (OAB: 29558/CE). Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE). Advogada:
Beatriz Rego Xavier (OAB: 11821/CE). Advogado: Antonio Cezar Alves Ferreira (OAB: 5031/CE). Advogado: Augusto Cesar
Pereira da Silva (OAB: 5069/CE). Advogada: Maria Lucia Aragao Lopes (OAB: 12725/CE). Advogada: Cynara Monteiro Mariano
(OAB: 12949/CE). Advogada: Carina Costa Oliveira (OAB: 13112/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do
Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Foi recebida petição, manejada pelo advogado Luiz Henrique
Gadelha de Oliveira OAB/CE nº 22.125, às páginas 459/460, solicitando o pagamento da parcela preferencial em favor do
credor, bem como a habilitação dos advogados signatários da referida peça. A par do exposto, foi realizada uma análise neste
processo e visto que foi aberto o Pedido de Providência nº 0002248-96.2020.8.06.0000, no qual está sendo processado o
pagamento da parcela referida, bem como já foram habilitados neste precatório os causídicos, conforme requerido. Dessa
forma, entendo prejudicados os pedidos. Intimem-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0000741-03.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. B. C.. Advogado: Adryu Régis Rolim Fernandes (OAB: 24916/CE).
Advogado: Jorge Gustavo Gomes Maciel (OAB: 23130/CE). Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE).
Advogado: Thales de Oliveira Machado (OAB: 29558/CE). Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE). Advogada:
Beatriz Rego Xavier (OAB: 11821/CE). Advogado: Antonio Cezar Alves Ferreira (OAB: 5031/CE). Advogado: Augusto Cesar
Pereira da Silva (OAB: 5069/CE). Advogada: Maria Lucia Aragao Lopes (OAB: 12725/CE). Advogada: Cynara Monteiro Mariano
(OAB: 12949/CE). Advogada: Carina Costa Oliveira (OAB: 13112/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do
Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Foi recebida petição, manejada pelo advogado Luiz Henrique
Gadelha de Oliveira OAB/CE nº 22.125, às páginas 458/459, solicitando o pagamento da parcela preferencial em favor do
credor, bem como a habilitação dos advogados signatários da referida peça. A par do exposto, foi realizada uma análise neste
processo e visto que foi aberto o Pedido de Providência nº 0002252-36.2020.8.06.0000, no qual está sendo processado o
pagamento da parcela referida, bem como já foram habilitados neste precatório os causídicos, conforme requerido. Dessa
forma, entendo prejudicados os pedidos. Intimem-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
0000785-22.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: E. M. A.. Advogado: Adryu Régis Rolim Fernandes (OAB: 24916/CE).
Advogado: Jorge Gustavo Gomes Maciel (OAB: 23130/CE). Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE).
Advogado: Thales de Oliveira Machado (OAB: 29558/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do
Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo ter sido acostado ao feito petitório, de páginas 87/88, por meio
do qual a credora alega fazer jus ao pagamento da parcela prioritária, fundamentando seu pedido no art. 100, §§ 2º e 3º da
Constituição Federal, bem como ter direito a isenção do imposto de renda haja vista ser portadora de neoplasia maligna de
mama, conforme laudo pericial emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado do Ceará, juntado à
página 92. Considerando que o crédito desta requisição judicial é de natureza alimentar, contemplado dentre as possibilidades
elencadas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, determino que seja processado o Pedido de Providências, a fim de que
seja deferido o pedido. Ressalto por fim, que a credora faz jus a isenção pleiteda, consoante documentos acostados aos autos.
Cumpra-se. Intime-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria
de Delegação nº 1817/2019.
0000804-33.2017.8.06.0000 - Precatório. Credor: M. V. do N.. Advogado: José Inácio Linhares (OAB: 16526/CE). Devedor:
I. N. do S. S. - I.. Procuradora Fe: Dannyse Passos de Oliveira (OAB: 16372/CE). Procurador Fed: Homero Teixeira Junior (OAB:
26069/CE). Procurador Fed: Tiago Emanuel Montenegro Alves (OAB: 21558/CE). Procurador Fed: Reginaldo Pessoa Teixeira
Lima (OAB: 19061/CE). Procuradora Fe: Lana Mara Pessoa de Moura (OAB: 14245/CE). Procurador Fed: Carlos Marden
Cabral Coutinho (OAB: 22096/CE). Procurador Fed: Joao Ricardo Alves de Albuquerque Noguei (OAB: 14504/CE). Procurador
Fed: Roberto Carlos Fernandes de Oliveira (OAB: 14047/CE). Procuradora Fe: Katiane da Silva Oliveira (OAB: 17170/CE).
Procurador Fed: José Aldizio Pereira Júnior (OAB: 12715/CE). Procurador Fed: Marcelo Moreira Tavares (OAB: 13232/CE).
Procurador Fed: Helton Heladio Costa Lima Sales (OAB: 4907/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Foi recebida
petição, manejada pelo advogado José Inácio Linhares OAB/CE nº 16.526, à página 221, solicitando que seja corrigida a fonte
pagadora relativa aos honorários sucumbenciais constante na DIRF, bem como seja providenciada a entrega do comprovante
de rendimentos constando a retificação. A par do exposto, foi realizada uma análise neste processo e visto que a providência já
foi realizada, conforme se verifica na Informação prestada pela Assessoria de Precatórios, juntada à página 222, assim como
em face do comprovante de rendimentos colacionado à página 223. Dessa forma, entendo prejudicado o pedido. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º