Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2646
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26/28. A periculosidade do acusado, evidenciada pelos demais procedimentos criminais a que responde, inclusive já tendo sido
condenado a mais de 10 (dez) anos de reclusão por crime contra o patrimônio perpetrado com violência ou grave ameaça à
pessoa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, justifica a necessidade de manter-se sua custódia,
a qual objetiva a garantia da ordem pública e da paz social. Desse modo, restam demonstrados, no caso concreto, os elementos
autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: o Fumus Commissi Delicti e o Periculum Libertatis, insculpidos sob a égide do
art. 312, do Código de Processo Penal. A Doutrina assim decidiu a matéria: “Quanto à prisão em flagrante, vale rememorar que,
com a modificação do art.310 do CPP pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, esta passou a ser uma medida verdadeiramente
pré-cautelar, preparatória de eventual prisão preventiva que, por sua vez, constitui verdadeira medida cautelar de grau máximo,
apta a ensejar a manutenção do acusado em cárcere. (BONFIM, Edilson Mougenot, in Reforma do Código de Processo Penal:
Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, São Paulo, Ed. Saraiva, 2011).” Ademais, ao caso em tablado, incide a
aplicação da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: Súmula 52, STJ - “Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Nesse mesmo sentido, preconiza a jurisprudência Pátria:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL
À DEFESA DOS PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A
PRISÃO. v.v HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUTOS
CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ORDEM DENEGADA. A alegação de constrangimento ilegal por Excesso de
Prazo resta superada, ante o encerramento da instrução processual, consoante enunciado da Súmula nº 52 do STJ. (TJ-MG - HC:
10000180019002000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação:
06/04/2018) E ainda, da Súmula 64, da Corte Cidadã, a qual preconiza: Súmula 64, STJ: “Não constitui constrangimento ilegal
o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Como pode ser verificado nos autos da ação penal, a audiência de
instrução e julgamento realizou-se com êxito em data de 17.06.2021, ocasião em que foram ouvidas uma testemunha arrolada
na denúncia e aquelas arroladas pela defesa, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, tendo a defesa, ao fim do
ato, pugnado pela expedição de ofício ao 13º Distrito Policial, com escopo de que seja encaminhada à PEFOCE a arma de fogo
apreendida por ocasião da prisão em flagrante do acusado. De tal modo, não há que se falar em excesso de prazo autorizador
do relaxamento da segregação preventiva. Ex positis, nos termos dos arts. 312 c/c 310, inciso II e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal, INDEFIRO o Pedido de Relaxamento para manter a CUSTÓDIA PREVENTIVA de David Pereira da Silva,
conforme fora decretada pela Vara Única de Audiências de Custódia, quando da homologação da Prisão em Flagrante Delito
(fls. 39/42 dos autos principais). Intimem-se as partes do presente decisum. Expedientes e intimações urgentes e necessários.
Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Empós, à Secretaria Judiciária para proceder ao arquivamento dos presentes
autos com as devidas baixas no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
ADV: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES (OAB 26624/CE), ADV: MARCELO PINHEIRO NOCRATO (OAB 38864/
CE) - Processo 0045799-70.2013.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Samuel Barbosa
Moura - Recebidos hoje. Vistos em conclusão. Intime-se o advogado do réu quanto as certidões de fls. 359 e 360. Cumpra-se
com a brevidade que o caso requer.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2021
ADV: HELIO NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 11539/CE) - Processo 0235476-41.2021.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ACUSADO: Claudiano Felipe de Almeida - Recebidos hoje. Vistos em conclusão.
Habilite-se nos autos o advogado HÉLIO NOGUEIRA BERNARDINO OAB/CE 11.539, constituído seu procurador pelo réu
Claudiano Felipe de Almeida. Oficie-se à COMAN, solicitando a devolução do mandado de citação de página 57, devidamente
cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. À consideração da ilustre Promotoria de Justiça com assento nesta Unidade Judiciária,
para fins de manifestação, intimando-se acerca da petição de páginas 61/62. Intimações urgentes e necessárias. Cumpra-se
com a brevidade que o caso requer.
VARAS DO JÚRI
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2021
ADV: ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA (OAB 22389/CE) - Processo 0158107-39.2019.8.06.0001 - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Cleiton Farias - Nessas condições, o MM Juiz declarou encerrada
a audiência e designou o dia 02/08/2021, às 13h30min para as oitivas das testemunhas ausentes Simone Barros Queiroz e
Gerlania de Oliveira Rebouças e o interrogatório do acusado e abriu o prazo de 5 dias para que a defesa apresente o atual
endereço da testemunha Gerlania de Oliveira Rebouças ou proceder à devida substituição, ficando os presentes intimados.
ADV: MÁRCIO JÓRIO FERNANDES ANDRÉ (OAB 41424/CE), ADV: JOSÉ EDUARDO GOYANA BENTO (OAB 42451/CE) Processo 0209735-33.2020.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Antonio Anselmo
Alexandre Aires - Atendendo à determinação de fls. 222, intime-se a assistente da acusação do seguinte despacho: “A MM Juíza
deferiu o pedido de habilitação como assistente da acusação de fls. 219/221, devendo a requerente ser intimada a comparecer
a todos os atos processuais partir de então, entretanto, deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove sua
legitimidade. O Ministério Público não se opos ao pedido de habilitação.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2021
ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE) - Processo 0072417-81.2015.8.06.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Antônio Carlos Queiroz de Arruda e outros - Em atendimento ao despacho
de fl. 1657, fica designado o dia 12.08.2021 às 13:15h para a sessão de julgamento telepresencial do acusado Antônio Carlos
Queiroz de Arruda, o qual encontra-se atualmente recolhido na unidade CTOC Aquiraz.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º