Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2672
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A arrematação far-se-á com depósito À VISTA ou conforme art. 895 do CPC.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado
em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil,
conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições:
1. Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses;
2. Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses;
3. Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada;
4. Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança;
5. Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através
de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação;
6. Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança
bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da
arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não
sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após
comprovação da quitação de todos os valores da arrematação;
7. Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das
prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando
o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo
ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a
perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a
participar o arrematante e o fiador remissos;
8. Observação sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance
ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet,
através do site www.cearaleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, devendo, para tanto,
os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem
os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os pagamentos,
salvo disposição judicial diversa.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em
caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na
incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas
ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo
arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este
tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Os débitos decorrentes de multas, IPVA, IPTU e outros que eventualmente gravem os bens e cujo fato gerador seja anterior
à expedição da Carta de Arrematação serão sub-rogados ao valor ofertado na arrematação. Cabe ao arrematante custear
as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da
transmissão da propriedade.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimado o(a) executado(a) JUREMA DE SOUZA FERREIRA VIEIRA, e seu cônjuge se
casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e
Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem
como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação
do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m)
cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas
no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo
Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.
Fortaleza (CE), 05 de agosto de 2021.
HELGA MEDVED
Juíza de Direito respondendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º