Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2700
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Município de Fortaleza nas fls. 01/10. O pedido de cumprimento definitivo da sentença deve ocorrer no auto principal, em virtude
dos autos apartados gerarem desordem no processo principal. Destarte, intime-se o exequente para esclarecer a razão de ter
realizado o pedido de cumprimento de sentença em auto apartado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o retro, voltar para
análise do presente auto. Exp. Nec.
ADV: PROCURADOR STEFENSON PINHEIRO SILVA (OAB 3/CE) - Processo 0240059-07.2000.8.06.0001 (apensado ao
processo 0104168-67.2007.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Sumov
-superintendencia Municipal Obras e Viacao e outro - Intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido de habilitação
apresentado pelos herdeiros do requerente nas fls. 219/227, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
ADV: CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP) - Processo 0260181-06.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - Quanto a pretensão de
TUTELA DE URGÊNCIA, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a fase atual do certame e a situação do
autor. Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do REQUERIDO, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela
de urgência, prazo (05) cinco dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. Cite-se (30 dias CPC, Art.335 c/c 183) e
intime-se. Exp. Nec.
ADV: NICOLE FELISMINO APOLINARIO (OAB 11199/CE), ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/
CE), ADV: FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA (OAB 17583/CE) - Processo 0622337-89.2000.8.06.0001 (apensado ao
processo 0060613-44.2000.8.06.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REQUERENTE: Dert - Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - REQUERIDO: Agamenon Soares de Souza - Em
observância a decisão do Agravo de Instrumentos a parte embargada foi intimada para comprovar os requisitos necessários para
concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da fl. 1768. Contudo, nada foi apresentado, conforme fl. 1778. Portanto
é cabível que o valor seja rateado igualmente e pago pelas partes. Destarte, os honorários profissionais foram formulados em
2017, assim é necessário que o profissional seja novamente intimado para informar o montante atualizado. Após a apresentação
do valor e o seu rateio igualitário, as partes devem ser intimadas para realizarem o devido pagamento. Exp. Nec.
ADV: RENATO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 10948/CE), ADV: NEUZEMAR GOMES DE MORAES (OAB 2865/CE) Processo 0728196-94.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art.
37, CF 1988) - REQUERENTE: Albeniza Maria Santana de Sousa - Maria do Socorro Nergino de Menezes e outros - Petição do
Estado do Ceará requerendo a transferência dos valores depositados para sua conta e a intimação das autoras remanescentes
por meio do advogado nas fls. 208/210. Oficie-se ao Banco do Nordeste para realizar a transferência de todo saldo atualizado
dos depósitos judiciais que se encontram nas fls. 183 e 185, para a conta de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado com
os dados informados na fl. 210. Tendo em vista, que a autora Maria do Socorro Nergino de Menezes e Lucila Cavalcante Lins
não foram intimadas, conforme certidão de fls. 192 e 202, assim determino a intimação das executadas, através do advogado,
para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso não seja efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação tudo
nos termos do art. 523, parágrafo 1º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. Exp. Nec.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2021
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0033469-22.2005.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar - Requisição de Pequeno Valor na fl. 586, assim,
à SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intimar as partes, para manifestação sobre o teor integral da RPV, conforme
determinação do artigo 1º, III, letra “a” da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. 2) Sem oposição, envio nos termos do artigo
27 da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. 3) Com a juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia
requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 24 da Resolução do
Órgão Especial nº 29/2020. Exp. Nec.
ADV: MARIA DE FATIMA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 3198/CE), ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE) - Processo
0061664-75.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - REQUERIDO: Instituto de Previdência do
Município de Fortaleza - IPM - Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos de declaração opostos às fls. 235/238, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp. Nec.
ADV: AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 5069/CE), ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE) - Processo
0154833-48.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Archimedes Fortes Avelino
- REQUERIDO: IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Trata-se de um cumprimento de sentença movido por
Archimedes Fortes Avelino com base na planilha de fl. 117/119, requerendo como total o valor de R$ 24.553,65, sendo o valor do
autor R$ 22.695,69 e dos honorários advocatícios R$ 1.857,96. O Instituto de Previdência do Município- IPM foi intimado e opôs
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados
na mencionada execução configuram excesso conforme apontado em planilha anexada à petição (fl. 134/137), alegando que
o valor total devido é R$ 11.480,60, sendo o montante do autor a quantia de R$ 10.384,76 e dos honorários R$ 1.095,84. O
presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas
partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha de fls. 154/158, reconhecendo como valor o
total de R$ 19.389,77 (dezenove mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo o valor da autora R$
18.246,94 e dos honorários sucumbenciais R$ 1.142,83. Dizendo sobre os cálculos, o impugnado concordou com a planilha
(fl. 159) e o impugnante nada apresentou (fl. 167). Relatei. Decido. De fato, é perceptível que o valor pleiteado pelo autor do
cumprimento de sentença possui excesso quando comparado com o apresentado pela Seção de Contadoria nas fls. 154/158.
Todavia, não possui similaridade com o valor apresentado pelo impugnante nas suas planilhas, sendo na verdade discrepante
dos valores apresentados pelo impugnante. Dessa forma, é parcialmente cabível a impugnação apresentada pelo Ente, posto
que existe um excesso no valor do embargado, contundo, não é da dimensão apresentada pelo impugnante. Assim, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença o valor
apresentado pela Seção de Contadoria, qual seja o valor total de R$ 19.389,77 (dezenove mil, trezentos e oitenta e nove
reais e setenta e sete centavos), sendo o valor da autora R$ 18.246,94 e dos honorários sucumbenciais R$ 1.142,83. Nesse
contexto é cabível a condenação reciproca das partes, assim condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios,
na importância equivalente a 10% do proveito econômico sobre o valor apresentado pela Seção de Contadoria, suspensa,
contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Ademais, na condenação do impugnante estabeleço o pagamento de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º