Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2767
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Francisco Solano de Almeida Gomes
Gedalva Ferreira de Freitas
Genildo Duarte Saraiva
Helena Vital Teixeira
Ivanildo Bezerra Feitosa
Ivanisa Bernardino de Sousa
Jandson Klayton Alves de Sousa
Jacinta Magalhães de Castro
João Eudes de Almeida César
Joarina Patrício Pinheiro
Joberdan Andrade de Freitas
Joicilane Sales Barroso de Freitas
João Andrade do Nascimento
Jeferson Patrick de Oliveira Campos
João Pinduca Gomes Saraiva
José Alves Araújo
José Ivan Monteiro Braga
José Luciano Moreira Lima
José Maria de Mesquita
Josias Patrício da Silva
José Rodolfo Tabosa Magalhães
Josefa Rodrigues de Lima
Luiz Nogueira Diniz
Jucicleide Sales Meneses
Lucimar Patrício da Silva Araújo
Lucivanda da Silva Viana
Manoel Braga Teodósio
Manuel Moreira Mendonça Filho
Marcelina Feitosa Silva
Márcio Venê da Silva Ferreira
Marcos Ambrósio de Oliveira
Marcos Barroso
Maria Braga de Paula
Maria da Conceição de Castro
Maria da Conceição Rodrigues Félix
Maria Esteíla Moreira de Almeida
Maria Ieuda de Sousa Setupal
Maria de Fátima Barroso da Silva
Maria da Conceição Barbosa de Amorim
Maria do Perpétuo socorro Silva
Maria Elidiane Albuquerque Mota
Maria Elvira de Mesquita
Maria Idiane de Oliveira Sousa
Maria Luciana Sales Saraiva
Maria Lucilane Barbosa Luna de Sousa
Maria Zildene de Oliveira Alexandre
Maria Noeme de Andrade Sales
Maria Edleusa Marques Barreto
Michele Saraiva Sales
Pedro Barbosa do Nascimento
Raimundo Nonato Sales de Meneses
Raquel Saraiva Barroso
Renata Maria Pinto Chaves
Raimundo Messias de Mesquita
Samara de Lima Teixeira
Sárvia Furtado Moura
Tamara Cândida de Sousa Feitosa
Todos deste Município e Comarca de Tururu, Estado do Ceará. Em cumprimento ao § 2.º do art. 426 do CPP faz-se
transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º