Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2956
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Jucicleide Sales Meneses
Leily Anne Pereira de Freitas
Luciana Gomes Pinto
Luciene Morais Sales
Manoel Braga Teodósio
Manuele de Avila Lopes
Márcio Venê da Silva Ferreira
Marcos Ambrósio de Oliveira
Marcos Barroso Saraiva
Maria Aurislandia Braga de Oliveira
Maria da Conceição Barbosa de Amorim
Maria Edleusa Marques Barreto
Maria Elidiane Albuquerque Mota
Maria Elisa Araujo Gomes
Maria Elvira de Mesquita
Maria Esteíla Moreira de Almeida
Maria Idiane de Oliveira Sousa
Maria Ieuda de Sousa Setupal
Maria Luciana Sales Saraiva
Maria Lucilane Barbosa Luna de Sousa
Maria Noeme de Andrade Sales
Maria Silvania Saraiva Barroso
Maria Zildene de Oliveira Alexandre
Mario Weslly Barbosa Agostinho
Michele Saraiva Sales
Monaliza Farias Barreto
Nagila Saraiva de Andrade Moreira
Nahim David Almeida Silva
Paulo Marcio Rodrigues Pinto
Pedro Barbosa do Nascimento
Platini Saraiva Mendonça
Rafael Ferreira de Oliveira
Raimundo Maciez de Matos Neto
Raimundo Messias de Mesquita
Raimundo Nonato Sales de Meneses
Raquel Saraiva Barroso
Renata Maria Pinto Chaves
Roberio Lopes Matos
Ronald Sousa Silva
Rosa Amelia Paz Soares
Tamires de Paula Dourado Patricio
Tamirian de Paula Dourado Patricio
Todos deste Município e Comarca de Tururu, Estado do Ceará. Em cumprimento ao § 2.º do art. 426 do CPP faz-se
transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º