Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2961
242
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB: 62386/DF). Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
Total de processos a julgar: 100
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
MARCEL BENEVIDES DOS SANTOS
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª Câmara Criminal
DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
TJCENEXE - Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
0637165-24.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Júlio César Costa e Silva Barbosa. Paciente: Alvenir
Nunes Pereira. Advogado: Júlio César Costa e Silva Barbosa (OAB: 43251/CE). Corréu: Jane Clece Mota Vasconcelos. Custos
legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Com essas considerações, estando presente os elementos autorizadores da
prisão preventiva na decisão atacada, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado
mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Notifique-se a autoridade coatora
para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações acerca da falta de fundamentação indigitada pelo impetrante, além de outros
esclarecimentos acerca da atual fase do processo originário. Após, com ou sem as informações prestadas pela autoridade
coatora dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Expedientes
necessários. Publique-se. Fortaleza, 25 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0637165-24.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Júlio César Costa e Silva Barbosa. Paciente: Alvenir
Nunes Pereira. Advogado: Júlio César Costa e Silva Barbosa (OAB: 43251/CE). Corréu: Jane Clece Mota Vasconcelos. Custos
legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - DISPOSITIVO Isto posto, impõe-se-me INDEFERIR O PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR LIBERTÁRIA, eis que ausente qualquer nota de Teratologia Jurídica, bem como inexistentes Flagrante Abuso de
Direito e Patentes Ilegalidades, no decreto da PRISÃO PREVENTIVA. Na sequência, proceda-se a distribuição regular do feito
para a análise do Juízo Natural. Expediente necessário. Fortaleza, 9 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO
DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
0637966-37.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Roberto Cruz Cavalcante. Paciente: Rodrigo Caetano
da Cruz. Advogado: Roberto Cruz Cavalcante (OAB: 37091/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Destarte,
tendo em vista que a impetração em referência não se trata de matéria de plantão, uma vez que poderia ter sido protocolada
no período regular do expediente do Poder Judiciário do Estado do Ceará, não conheço da postulação veiculada nestes autos
e determino a remessa do caderno processual ao Setor Competente para fins de regular distribuição para um dos Magistrados
atuantes no âmbito das Câmaras de Direito Criminal. Intime-se o impetrante desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza,
22 de outubro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
0637966-37.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Roberto Cruz Cavalcante. Paciente: Rodrigo Caetano
da Cruz. Advogado: Roberto Cruz Cavalcante (OAB: 37091/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: Com essas considerações, não tendo por ora como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o
deferimento da liminar pretendida, indefiro-a. Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações
acerca da nulidade da audiência de custódia, bem como da atual fase do processo originário, além de outros informações que
entender necessárias. Após, com ou sem informações da autoridade coatora, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para
parecer. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se Fortaleza, 25 de outubro de 2022
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0638088-50.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: D. P. do E. do C.. Paciente: G. L. P.. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará. Impetrado: J. de D. da V. Ú C. da C. de A.. Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Ressalto
que a liminar deferida, embora resvale no conhecimento prévio do direito postulado em juízo, tendo como base uma cognição
prévia e norteada pela fumaça do bom direito e pelo perigo da demora, não consiste em julgamento definitivo, tampouco o
conhecimento prévio, onde o mérito será apreciado após juntada do parecer do representante do parquet e das informações
do juízo de origem. Sem prejuízo do cumprimento da liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10
(dez) dias, informações acerca do trâmite processual, bem como se houve designação de data para realização da audiência
de instrução, além de outras que entender necessário. Após, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista a
Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Publique-se.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0638172-51.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Breno de Siqueira Mendes. Paciente: Antônio Agostinho
Félix. Advogado: Breno de Siqueira Mendes (OAB: 34248/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º