Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2996
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ora apreciado, após a juntada aos autos do respectivo Certificado do Registro do Veículo pela patrono da proprietária (vide
fls. 50).” (fls. 57/58 ). Após intimada, a defesa juntou o documento requerido às fls. 62/63. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, se verifica que deve ser acolhida a manifestação do representante do Ministério Público. Nesse sentido,
colaciona-se o artigo 118 do CPP, in verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119 - As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código
Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a
terceiro de boa-fé. Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo
nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Veja-se o que aduz, sobre o tema, o professor Eugênio
Pacelli em seu Curso de Processo Penal: As coisas, não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou fabrico
constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido, ainda, a
finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e seu conteúdo probatório. Daí o disposto no Art. 118 CPP
(PACELLI, Eugênio, Curso de processo penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017) (Grifei). No presente caso, restou comprovado
nos autos que a Requerente é legítima proprietária do veículo apreendido, conforme se infere da documentação que acompanha
o pedido inicial. Ademais, o veículo em questão não interessa para o processo em cujos autos restou apreendido, não é produto
de atividade ilícita e pertence a terceiro de boa-fé. Assim, tenho que a restituição do veículo da Requerente é medida que se
impõe, uma vez que deve ter seu direito preservado. Portanto, se vislumbra que não há qualquer óbice à liberação do veículo
apreendido, diante da comprovação pela Requerente da licitude do bem apreendido, bem como da sua propriedade. É dizer
que o bem objeto desta não é mais necessário ao processo judicial, não sendo mais necessário estar albergado pelo Estado.
Ao inverso, comprovado ser a legítima proprietária, deve ser, o quanto antes, devolvida à requerente. CONCLUSÃO Ante ao
exposto, em atenção ao disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal e ao até aqui exposto, expeça-se alvará de
restituição de bem apreendido, qual seja o veículo de placas VW/NOVO GOL 1.0, VITY, COR PRATA E PLACAS OSD-3901, em
nome de: ANA SILENE SILVA MONTEIRO. Intimem-se as partes. Cumpridos os necessários expedientes, arquivem-se estes
autos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0040732-12.2022.8.06.0001 (processo principal
0130568-98.2019.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - MASSA FALIDA: Delrio dos Santos Pereira CONCLUSÃO Ante ao exposto, em razão da duplicidade do procedimento, no qual o presente processo tem como objetivo
pedido idêntico formulado nos autos de nº 0035383-28.2022.8.06.0001, determina-se o arquivamento destes autos. Fortaleza/
CE, 11 de janeiro de 2023. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE) - Processo 0041973-21.2022.8.06.0001 (processo
principal 0263943-93.2022.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Jose
Bezerra de Lima - CONCLUSÃO Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, determina-se o arquivamento dos
presentes autos, por perda do objeto, posto que aos 19/12/22 a prisão preventiva do requerente fora matéria de deliberação,
sendo a custódia mantida, até ulterior deliberação. Arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se.
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2023
ADV: MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA (OAB 13361/CE) - Processo 0041693-50.2022.8.06.0001 (processo principal
0284275-81.2022.8.06.0001) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Louise Maia Barbosa Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em
28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Oficie-se ao Comando da PM para apresentação
do acusado e intimem-se as partes da data designada para o exame pericial: 02/10/2023, às 08:30 h, na sede da PEFOCE.
ADV: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN) - Processo 0263643-05.2020.8.06.0001 (apensado
ao processo 0230385-67.2021.8.06.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Carlos Rhylder
Feitosa de Oliveira - A Defesa de Carlos Rhylder Feitosa de Oliveira, protocolizou pedido de revogação de prisão preventiva,
considerando que pedidos como esse devem seguir por dependência aos autos principais, intime-se-o para renová-lo da forma
correta. Após o novo protocolo, desentranhe-se a peça de folhas 601/639 a fim de evitar tumulto processual.
ADV: IDERALDO LUIZ BELINE SILVA (OAB 6396/CE) - Processo 0277694-50.2022.8.06.0001 (apensado ao processo
0203452-11.2022.8.06.0296) - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - INVESTIGADO: F.S.A.S. - A Defesa de
FRANCISCO SIMEONE DE ASSIS SOUTO, protocolizou Resposta à Acusação, considerando que esta petição deve estar nos
autos principais, intime-se-o para renová-lo da forma correta. Após o novo protocolo, volte este incidente para o arquivo.
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2023
ADV: JUCIE DE OLIVEIRA SOARES (OAB 34377/CE), ADV: MATHEUS LOURENÇO SOARES (OAB 43166/CE) - Processo
0229781-43.2020.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Davi Pereira Vicente de Lima
e outros - Intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) que interpôs a(s) petição(ões) de pág(s).295, constituído(a)(s) na(s) pág(s).296, para
que apresente defesa prévia (resposta à acusação) em favor do(a)(s) ré(u)(s) DAVI, que é seu constituinte. Prazo: dez dias.
Advirto que o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) já é considerado(a) como citado(a) por comparecimento espontâneo ao processo de
ação penal cognitiva, e que o descumprimento da ordem pode implicar em nomeação da Defensoria Pública para defender o(a)
(s) referido(a)(s) ré(u)(s) doravante.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º