Edição nº 33/2008
Brasília - DF, terça-feira, 22 de abril de 2008
DESPACHO - A peça de fl. 57 não supre o quanto determinado à fl. 51, considerando que a procuração de fls. 06/07 é expressa em determinar
que a desistência deverá se feita com autorização do outorgante, em cada caso. O referido documento não diferencia quanto às medidas
administrativas ou judiciais e considerando que o aludido documento consta em um processo judicial, infere-se que a desistência do feito deve ser
precedida de autorização do requerente. Destarte, faculto à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, cumprir a contento
o 'decisum' de fl. 51 e ainda instruir os autos com original ou cópia autenticada do substabelecimento de fl. 49. I. Taguatinga - DF, quinta-feira,
13/03/2008 às 18h32..
Nº 7283-7/07 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro, DF021635 - Sidney Evandro Amaral
Araujo. R: CLAYTON BESERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se o autor, via publicação, a promover o andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/03/2008 às 14h46..
Nº 14669-2/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CED CENTRO DE ESTUDOS DIFERENCIADOS LTDA. Adv(s).: DF014259 Raquel Costa Ribeiro. R: JOSE FELIPE RAMOS GRANGES. Adv(s).: (.). DESPACHO - DESPACHO Aguarde-se em cartório pelo prazo de
60 (sessenta) dias. Após, sem manifestação do autor, intime-se a parte exequente a promover o anmento do feito em 05 dias, sob pena de
extinção.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h52..
Nº 15547-2/03 - Deposito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF017380 - Rafael
Furtado Ayres, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. R: NAOYUKI HAMADA PESSOA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Tendo em vista que não há
nos autos procuração ou substabelecimento transferindo poderes ao signatário da peça de fl. 190, regularize a parte autora sua representação
processual, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 13, inciso I, do Código de Processo Civil. I.Taguatinga - DF, terça-feira,
25/03/2008 às 15h02..
Nº 12697-3/06 - Deposito - A: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: FLAVIO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF022979 - Geraldo Silveira Rodrigues Junior, TO003846 - Claudia Rocha
Caciquinho. Intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, manifestando-se sobre o teor da certidão de fl. 85, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 12h45..
DECISAO
Nº 4853-8/02 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins, SP098479 - Francisco Morato Crenitte.
R: UANDERSON DO NASCIMENTO MACIEL. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro porque em descompasso com a fase processual do feito, na
medida em que cuida-se de ação de DEPÓSITO onde sequer restou angularizada a relação processual, posto que até o momento não se logrou
êxito na citação da parte requerida. Atente-se a parte autora.Intime-se o requerente a promover o andamento do feito em 05 dias, sob pena de
extinção.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 14h42.JOSÉ ROBERTO MORAES MARQUESJuiz de Direito Substituto.
Nº 14507-4/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: LUCIENE
MARIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Fl. 91. Oficie-se ao Detran/DF, para que seja feito o bloqueio administrativo do veículo financiado, a fim de se
impedir a transferência ou relicenciamento anual.Sem prejuízo, intime-se o autor a promover o andamento do feito, indicando endereço hábil à
citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/03/2008 às 13h11..
Nº 16130-5/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: POSTO BRASAL LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 Roberto de Souza Moscoso, DF024102 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: ALCIDES DIAS ANDRADE. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro
parcialmente o quanto postulado à fl. 123. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente a
promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Fica a parte advertida que, se não comprovar nos autos que
está diligenciando no intuito de localizar a parte executada, não serão mais concedidos prazos de sobrestamento do feito.Intime-se.Taguatinga
- DF, terça-feira, 25/03/2008 às 11h27..
Nº 33980-9/07 - Indenizacao - A: IRANI BARBOSA DA ROCHA. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. A: IRANI BARBOSA DA
ROCHA e outros. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. R: MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015625 - Vladimir
Spindola Silva. A: ANIZIA BARBOSA DA ROCHA. Adv(s).: (.). DECISAO -À luz do exposto, em razão da natureza da matéria debatida e, em acato
à norma inserta no art. 114 da Constituição Federal, com supedâneo no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA
deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Trabalhistas do Distrito Federal à qual for aleatoriamente
redistribuída. Operando-se a preclusão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, efetivando-se as anotações e baixa necessárias.I..
Nº 2835-7/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: SERGIO PEREIRA
DE SOUZA. Adv(s).: (.). DECISAO -Em petição à fl. 24, o autor pugna pelo deferimento de prazo para apresentação do documento ao qual
alude a decisão à fl. 17. Ante o fato narrado, defiro o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo de 20 (vinte) dias para que seja cumprido o quanto
determinado, sob pena de indeferimento. Intime-se. .
Nº 5214-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOSE
OLIVEIRA PAPA. Adv(s).: (.). DECISAO - Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o Autor emende a inicial, instruindo-a com o aviso de
recebimento - AR - endereçado ao financiado, pois os documentos juntado às fls. 12/13 não têm fé pública. Há de se consignar que a notificação
efetivada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos dispensa a juntada de cópia do AR, por ter fé pública o oficial que certificou a
entrega da correspondência no endereço do notificado. Todavia, 'in casu', tal situação não ocorre, pois a confirmação de entrega foi realizada por
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não gozando este, como cediço, de fé pública no exercício de suas atribuições,
não se prestando, a confirmação apresentada, a suprir a apresentação do AR. Ademais, impende ressaltar que ao referido documento é aposta
assinatura impressa, o que atribui impessoalidade e, por conseqüência, vulnerabilidade a sua elaboração.Cumpra-se o quanto determinado, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 17h49..
Nº 6708-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: SERGIO
MARQUES CARVALHO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Faculto ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emenda à petição inicial,
com objetivo de justificar a formulação do pedido de rescisão da avença, em razão de existência de cláusula resolutiva expressa.I.Taguatinga
- DF, quarta-feira, 12/03/2008 às 15h22..
Nº 7098-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CAMPANHIA DE CRED FINAN E INVEST RENAULT DO BRASIL. Adv(s).: DF022530 Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R: THAIS IZABEL SILVA DO COUTO. Adv(s).: (.). DECISAO -Vistos etc.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias
para que o Autor emende a inicial acatando as seguintes providencias:I - Regularize o autor a sua representação processual, trazendo aos autos
instrumento de mandato, pois a procuração apresentada às fls. 06/07, somente vigorou por um ano a contar da data de 26.09.2006 (fls. 07); II Esclareça o valor atribuído à causa, pois o mesmo não se coaduna com o aporte declinado na planilha à fl. 14; III- Esclareça, ainda, instruindo o
feito com documentos hábeis, se envidou todos os esforços para a localização do financiado, uma vez que o protesto de fls. 12 chamou o devedor
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