Edição nº 69/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de abril de 2009
Nº 10449-2/09 - Mandado de Seguranca - A: LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson
Tomas Gomes. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOA DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de liminar e DETERMINO a suspensão dos efeitos do auto de interdição nº 1462-AEU, até ulterior decisão judicial.Acolho a emenda para incluir
na lide o DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Anote-se e comunique-se.Colham-se as informações
das autoridades coatoras. Após, abram-se vistas ao MP.Intimem-se, inclusive o Distrito Federal.Brasília - DF, 3 de fevereiro de 2009.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 11900-7/09 - Sustacao de Protesto - A: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: DF013558 Jacques Veloso de Melo. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar
requerido e DETERMINO a expedição de ofício ao cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília/DF para que não proceda ao protesto
do título nº 919411 (protocolo nº 941657), ressaltando-se que, caso já tenha sido lavrado o protesto, abstenha-se de dar publicidade ao ato,
até final decisão nestes autos.Concedo à autora o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recolhimento da caução (art. 804, in fine, do C.P.C.),
sob pena de revogação da liminar. A caução deverá ser subscrita por um dos representantes da pessoa jurídica e/ou por pessoa detentora de
procuração para esta finalidade.Regularize a representação processual, com a juntada do contrato social, a fim de averiguar se o subscritor do
instrumento procuratório detém os poderes para a prática do ato, nos termo do art. 12, VIII do C.P.C.Após a regularização e o recolhimento da
caução, expeçam-se os ofícios e intimações necessárias para o cumprimento da medida.No mesmo sentido, cite-se para apresentar resposta,
no prazo legal de 05 dias, nos termos do art. 802 do C.P.C.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2009 às 13h29.GIORDANO RESENDE
COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Sentenca
Nº 89373-8/01 - Embargos A Execucao - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao
do Espirito Santo Neto, DF018210 - Alysson Cardozo Cembranel. R: JOSE SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012493 - Cintia de Santes Bastos,
DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha. R: LAURO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ORLANDO MAORIAS. Adv(s).: (.). Acolho o pedido de
extinção formulado em relação ao devedor Lauro de Oliveira. Anote-se, comunique-se.Transitado em julgado, prossiga-se quanto aos executados
José Soares dos Santos e Orlando Morais.Requeira o credor o que entender de direito.Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2009 às 17h53.Giordano
Resende Costa, Juiz de Direito Substituto.
Nº 26571-7/08 - Indenizacao - A: SONIA LUZIA AMARO. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF017343 - Dina Oliveira de Castro Alves. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e CONDENO o DISTRITO FEDERAL a pagar
à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de
juros moratórios, no importe de 1% ao mês, desde a citação.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos
ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, 4 de fevereiro de 2009.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 109525-3/08 - Execucao Fiscal - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204 Diana de Almeida Ramos. R: CLEUZA DA CONCEICAO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de CLEUZA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PEREIRA
visando ao recebimento do valor de R$ 10.616,44 (dez mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos).Em petição de fl.
09, o exeqüente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito pelo pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento
extingue a execução.Sendo assim, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante as
peculiaridades do caso.P. R. I.Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2009 às 18h02.Giordano Resende Costa, Juiz de Direito Substituto.
Nº 25551-5/08 - Ordinaria - A: MONICA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF013267 - Wander Perez. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF005153 - Joao Itamar de Oliveira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu pague à
autora a importância de R$ 10.537,03 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e três centavos), corrigido monetariamente, a partir de 29/02/2008,
e incidindo juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação08/04/2008. Extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 21 do C.P.C.Após o
cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2009 às 16h16.GIORDANO RESENDE COSTA,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 56522-6/07 - Ordinaria - A: MOACIR PEREIRA LEMES. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BRB BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a repactuar os valores das prestações dos contratos, limitando os descontos ao
percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo autor, ressaltando-se que as demais cláusulas permanecem inalteradas.
DECLARO extintas as obrigações do contrato n° 2006.109287-2 e condeno o réu a restituir eventuais valores já pagos. Em conseqüência, resolvo
o mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Arcará o réu com as custas e com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor que ora
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com apoio no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das
custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2009 às 17h22.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 51608-5/98 - Rescisao de Contrato - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. R: BENJAMIN
FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. R: NEUZA LIMA COSTA <> . Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-HELDER DE ARAUJO
BARROS. Certifico que decorreu o prazo da suspensão requerida, devendo o Autor/Exeqüente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito
(Portaria 02/2008). Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2009 às 14h42..
Nº 75073-2/07 - Acao Inominada - A: SONIA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. Certifico que a sentença de fl(s). 29/31 transitou em julgado sem que fosse
interposto recurso.De ordem, promovo a intimação do credor para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Brasília - DF,
quarta-feira, 04/02/2009 às 13h46..
Nº 88128-8/07 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF015071 - Danielle Martins
Schroder. R: GONCALO GONCALVES BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem, Fica o Autor/Exequente intimado
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção (Portaria 02/2008). Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2009 às 17h41..
Nº 154905-6/07 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo
Chaves. R: JOSEMAR MOURA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que decorreu o prazo para impugnação/embargos,
devendo o Exeqüente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (Portaria 02/2008). Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2009 às 14h55..
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